Edição nº 175/2010
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de setembro de 2010
cópia da ata da assembleia que aprovou a cobraça das taxas discriminadas na planilha de fl.05.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial.Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h04..
Nº 25470-2/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ESCOLA CRIANCA FELIZ LTDA. Adv(s).: DF027047 - Fabio Silva Costa. R:
JANETE PINHEIRO FIORI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Compulsando os autos, observo que o documento juntado a fls. 11/12 não é
título executivo extrajudicial nos moldes do art. 585 do CPC. Assim, faculto ao autor a conversão do presente feito, devendo, para tanto, adequar
a inicial ao rito pretendido.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.I. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 13h33..
Nº 25577-9/10 - Obrigacao de Fazer - A: HOSPITAL ANCHIETA LTDA. Adv(s).: DF024522 - Osmar Aarao Goncalves de Lima Filho.
R: RODOLFO GONZALEZ VEIZAGA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se o(s) executado(s) para satisfazer, no prazo de quinze
dias, a obrigação, nos termos do 632 do CPC, fazendo-se constar do mandado as advertências do seus artigos 633 e seguintes. Fixo os
honorários advocatícios em R$ 800,00, salvo embargos, com suporte nos art. 20, § 4º, do CPC.Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às
13h29Hora.JUIZJuíza de Direito .
Nº 25590-6/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF01892A - Maria Lucilia Gomes. R: FLOR DO
CERRADO TURISMO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia,
onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado
inadimplente e, por isso, constituído em mora. Há, ainda, prova do registro do gravame junto ao DETRAN, preenchendo requisito de validade
do contrato. Isto posto, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e
individualizado na inicial. Expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu
representante ou preposto, indicado na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será
contado da execução da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O
devedor poderá realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da
dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o
artigo 3º do Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se avalistas, se houver.Intimem-se.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h09..
Nº 25718-0/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO DIVA MARIA. Adv(s).: MG109868 - Polyana Paranaiba dos Santos. R:
EUCELIA MACHADO C OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor a emendar a inicial para demonstrar, através de
documentos hábeis, que a ré está vinculada à unidade condominial da qual se originam os débitos reclamados no feito.Prazo: 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento da inicial.Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h05..
Nº 25721-2/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO DA CHACARA 141 1 DO SHVP. Adv(s).: MG109868 - Polyana Paranaiba dos Santos. R:
NOEL LOPES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor a emendar a inicial devendo, para tanto, regularizar a
representação processual, tendo em vista não constar Procuração nos autos.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h05..
Nº 25761-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: AYMORE CFI SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R: SILVIO CAETANO
PEREIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em garantia, onde o
financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se tornado inadimplente
e, por isso, constituído em mora. Há, ainda, prova do registro do gravame junto ao DETRAN, preenchendo requisito de validade do contrato.
Isto posto, com fundamento no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO, liminarmente, a Busca e Apreensão do bem descrito e individualizado
na inicial. Expeça-se, com urgência, mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora, na pessoa de seu representante ou
preposto, indicado na inicial. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução
da liminar. O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. O devedor poderá
realizar tal pagamento independentemente do quantum que já tenha pago. Advirto que o réu, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá
apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior.Conforme dispõe o artigo 56 da Lei 10.931/2004, que alterou o artigo 3º do
Dec-Lei 911/69, cinco dias após a execução da liminar e, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Cientifiquem-se avalistas, se houver.Intimem-se.Taguatinga - DF, segundafeira, 06/09/2010 às 15h08..
Nº 25796-9/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO CASA BLANCA II. Adv(s).: DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: JOSUE FARIA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Venha aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da inicial.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h05..
Nº 25798-5/10 - Cobranca - A: CONDOMINIO CASA BLANCA II. Adv(s).: DF009160 - Ursula Cordeiro Grochevski. R: MARIA IVANDIR
PAIVA CLAUDINO BENDO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: ADEMAR DE PAIVA BENDO. Adv(s).: (.). Venha aos autos a guia de
recolhimento das custas iniciais.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.I.Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 15h05..
Nº 25828-9/10 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: SP108911 - Nelson Paschoalotto. R: JULIANA PEREIRA
DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O contrato de arrendamento mercantil contempla cláusula resolutória expressa para
o caso de descumprimento da obrigação de pagar as prestações avençadas. A parte requerida foi constituída em mora mediante notificação, de
forma que o contrato foi extinto pela incidência da referida cláusula resolutiva. Estando a posse da parte ré lastreada no contrato de arrendamento
mercantil, a resolução deste implica na perda da sua legitimidade, passando a mesma a constituir esbulho. Assim, DEFIRO A LIMINAR de
reintegração de posse do automóvel descrito na inicial, o qual deverá ser entregue às pessoas autorizadas na exordial. Expeça-se o Mandado,
ficando autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 172, § 2º) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário.
Cite-se e intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 14h59..
Nº 25853-7/10 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FRANCISCO DAS CHAGAS CANDIDO DE ABREU. Adv(s).: DF022423 - Fabio
Rockffeller Rocha. R: SARAH COSTA RESENDE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a autora a emendar a inicial, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo, para tanto, juntar aos autos documentos hábeis a demonstrar os seus rendimentos (declaração
de imposto de renda) e despejas.Caso não se disponha a cumprir a determinação acima, fica desde já intimada a autora a providenciar, no mesmo
prazo, o recolhimento das custas iniciais, fazendo-se juntar aos autos o comprovante respectivo, sob pena de indeferimento da inicial.Taguatinga
- DF, segunda-feira, 06/09/2010 às 13h46..
Nº 25907-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO PSA FINANCE BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa. R:
MARIANA DOURADO BLAZZIO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Verifico que as partes celebraram contrato de alienação fiduciária em
garantia, onde o financiado transferiu à instituição financeira o domínio resolúvel e a posse indireta do bem descrito na inicial, tendo o réu se
760