Edição nº 171/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 13 de setembro de 2010
a penhora requerida. Nesse sentido, o entendimento do e. TJDFT, conforme se infere do aresto abaixo:"Civil. Processual Civil. Agravo de
Instrumento. Penhora. Direitos. Bem alienado fiduciariamente. I - Bem alienado fiduciariamente e que, portanto, não pertence ao agravado, mas a
um terceiro. Efetivar-se a constrição forçada sobre um bem que pertence a um terceiro para pagamento da agravante, a meu juízo, não encontra
respaldo no Código de Processo Civil. Seria, na verdade, uma violência contra esse terceiro, que é proprietário do bem, até que venha a receber
o seu crédito e, assim, transferir a propriedade resolúvel que tem em favor do agravado. (...)" (Classe do Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
20030020076601AGI DF, Registro do Acordão Número: 200409, Data de Julgamento: 30/08/2004, Órgão Julgador: 1ª Turma Cível, Relator:
HERMENEGILDO GONÇALVES, Publicação no DJU: 19/10/2004 Pág.: 175).Indefiro, pois, o pedido de penhora dos veículos.Procedi à restrição
de transferência sobre os demais veículos.Indique o credor endereço para penhora.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 16h27..
Nº 34055-5/09 - Indenizacao - A: ATAGIBE ALVES DE GODOY. Adv(s).: DF028048 - Daniel Faria de Paiva. R: COBRASF COBRANÇA
E ASSESSORAMENTO LTDA ME. Adv(s).: DF015773 - Alexandre Magalhaes de Mesquita. Defiro apenas uma tentativa de bloqueio via
BACENJUD.Restando infrutífera a diligência, oficie-se ao BRB, Banco do Brasil, Banco Bradesco e Banco Santanter, para monitoramento
das contas bancárias e bloqueio até o valor de R$ 1.981,78.Indefiro, por ora, o pedido de desconstituição da personalidade jurídica da
executada.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 13h33..
Nº 42066-9/07 - Indenizacao - A: PAULO MAURICIO MACEDO ALEGRE ALARCON. Adv(s).: DF015035 - Jose Maria de Moura da
Silva, DF022629 - Marco Antonio da Cruz Borba. R: BRASIL TELECOM S/A. Adv(s).: DF015347 - Eduardo Moreth Loquez. Promovida, nesta
data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco do Brasil, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando o
Banco do Brasil S.A., na pessoa do gerente geral da agência nº 4200-5 (Poder Judiciário - DF), como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivado em penhora o bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém
todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens
penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 664 e 665 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio
da instrumentalidade das formas, substituirá o referido auto. Intime-se o devedor para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da
sentença, a teor do art. 475-J, § 1º, do CPC.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 14h15..
Nº 139969-4/09 - Obrigacao de Fazer - A: MARLEIDE SILVEIRA NEVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: NOVO AMBIENTE
COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF019283 - Adailton da Rocha Teixeira. Intime-se a parte exeqüente (NOVO AMBIENTE COMERCIO DE
MOVEIS LTDA) a se manifestar sobre petição e documentos de fls. 12/25, no prazo de cinco dias, esclarecendo que seu silêncio será interpretado
como quitação.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 12h13..
DIVERSOS
Nº 143867-9/08 - Indenizacao - A: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL. Adv(s).: DF018669 - Gustavo Valadares. R: POUSADA
PONTO VERDE LTDA. Adv(s).: DF018071 - Akira Sasaki. Cancelo a Audiência de Instrucao e Julgamento designada para dia 22/09/2010 às
15h30min.Segue Sentença em 1 lauda.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 14h14. SENTENÇA - Trata-se de ação sob o rito dos Juizados
Especiais Cíveis.Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).As partes celebraram transação extrajudicial..Por versar sobre direito
disponível das partes, não há óbice à homologação do termo de acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes,
havendo resolução do mérito (CPC, art. 269, III, e art. 57 da Lei 9.099/95).Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95).Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Altere-se o nome da requerida (fl. 19).Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 14h14..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 159510-3/08 - Indenizacao - A: PATRICIA DE GASPERIN MADEIRA. Adv(s).: DF017522 - Frederico do Valle Abreu, DF026231 Henrique Lima Pinheiro de Souza. R: NILTON TAKAHASHI. Adv(s).: DF023385 - Carlos Alberto da Silva. Isto posto, conheço dos presentes
Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a omissão existente, determinando a expedição de alvará pelo valor depositado a
fl. 27 dos autos167161-9/09 e o prosseguimento do feito, com bloqueio via BACENJUD da quantia de R$ 1.337,81.Sem condenação em custas
processuais e em honorários advocatícios.Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 11h13..
Nº 69990-6/10 - Repeticao de Indebito - A: FRANCISCO JOSE MENDES DE ARAUJO. Adv(s).: DF031235 - Pollyanna Sampaio Bezerra.
R: ASPOMCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVID. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto,
acolho os embargos de declaração opostos para acrescentar ao dispositivo da sentença embargada a procedência do pedido quanto à suspensão
dos descontos, que passa a ter a seguinte redação:"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte requerida
a restituir ao requerente a quantia de R$ 266,64 (duzentos e sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser corrigida a partir de cada
desconto e incidindo os juros de mora a partir da citação, bem como a suspender os descontos que vêm sendo efetuados na folha de pagamento
do requerente, já a partir do mês seguinte à intimação pessoal quanto a esta sentença, sob pena de multa de R$ 66,66 a cada desconto indevido,
valor correspondente ao dobro do valor descontado."Intime-se pessoalmente a requerida e oficie-se ao órgão empregador, COM URGÊNCIA,
para cessação dos descontos.Publique-se. Intimem-se.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 10h53..
SENTENÇA
Nº 78672-8/10 - Indenizacao - A: MARISA OLIVIERI CAIXETA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. R: TAM TRANSPORTES AEREOS
SA. Adv(s).: DF017738 - Mauro Machado Chaiben, Sem Informacao de Advogado. R: UNITED STAR ALLIANCE MEMBER. Adv(s).: DF017738 Mauro Machado Chaiben. Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).A
requerente e a 2ª requerida celebraram transação extrajudicial, observando os requisitos legais, consoante se afere de fls. 50/51, observando que
o valor acordado já foi depositado em conta da requerente (fl. 54).Por versar sobre direito disponível das partes, não há óbice à homologação do
termo de acordo. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, havendo resolução do mérito (CPC, art. 269, III, e art. 57 da
Lei 9.099/95).Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intime-se.Obsevo que a 1ª requerida celebrou acordo com
a requerente a fl. 10, não havendo qualquer manifestação da requerente nos autos quanto a descumprimento de acordo, sendo que o depósito
seria realizado na conta bancária da requerente.Arquivem-se os autos.Brasília - DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 11h26..
Nº 94721-0/06 - Execucao - A: SONIA TELES DE BULHOES. Adv(s).: DF008690 - Sonia Teles de Bulhoes. R: SERGIO POUBEL DE
CAMPOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Face ao pagamento do valor devido, corrigido, realizado pelo executado, já recebido pela
parte exeqüente conforme alvará de fl. 127 e petição de fl. 130, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 794, inciso I do Código de
Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).P.R.I. Após, arquivem-se com a respectiva baixa.Brasília
- DF, quarta-feira, 01/09/2010 às 12h11..
Certidão
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