Edição nº 140/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 28 de julho de 2010
sob pena extinção de prematura do processo, instrua a petição inicial com documento idôneo capaz de comprovar a averbação do gravame
instituído sobre o veículo que se pretende reintegrar.No mesmo prazo, deverá promover a juntada aos autos de documento hábil a demonstrar a
constituição do réu em mora.P.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 13h35.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 21415-3/10 - Cobranca - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 122. Adv(s).: DF024489 - Renata Coelho Lamounier.
R: CIBELE PEREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte autora para esclarecer a cobrança das taxas
fixadas no valor de R$ 120,00 nos meses julho a outubro de 2008 e no valor de R$ 60,00 nos meses de novembro de 2008 a maio de 2010 (fl.
08), uma vez que a ata acostada à fl. 09 estabelece a cobrança das taxas condominiais em valores diferentes em razão da medição da cada
lote.Deverá. ainda, instruir a inicial com a respectiva contrafé.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.P.I.Taguatinga - DF, terçafeira, 27/07/2010 às 14h.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 21428-2/10 - Reintegracao de Posse - A: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF025246 - Nelson
Paschoalotto. R: JOSE NERES DE SANTANA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena extinção de prematura do processo, instrua a petição inicial com documento idôneo capaz de comprovar a averbação do gravame instituído
sobre o veículo que se pretende reintegrar.P.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 13h37.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 21440-0/10 - Execucao - A: CAPITAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes.
R: SERVIG COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Intime-se a parte exequente para
que, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, emende a inicial nos termos dispostos no art. 15, II e alíneas, da Lei
5.474/1968.P.I.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h08.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 21488-5/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: B V FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida
Lins Junior. R: MARIA DA GLORIA VITORINO DE SAO PEDRO. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O valor da causa, na ação de busca e
apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia, deverá corresponder ao saldo em aberto, ou seja, ao valor das prestações vencidas e
vincendas, acrescidas de juros e demais encargos.Assim, emende-se quanto ao valor da causa.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 13h42.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 21492-4/10 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: DF026003 - Pedro Aleixo Barbosa de Almeida Lins
Junior. R: MARCIA CRISTINA DIAS GONCALVES. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. O valor da causa, na ação de busca e apreensão
decorrente de alienação fiduciária em garantia, deverá corresponder ao saldo em aberto, ou seja, ao valor das prestações vencidas e vincendas,
acrescidas de juros e demais encargos.Assim, emende-se quanto ao valor da causa.Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Intimese.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 13h44.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 21437-9/10 - Execucao - A: CAPITAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes. R:
CHEILA GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena
de penhora, nos termos do disposto nos artigos 652 e parágrafos e 652-A e parágrafo único do Código de Processo Civil.O(A)(S) executado(a)
(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor devido, salvo
embargos.Na hipótese de pagamento integral da dívida no supracitado prazo, ficam os honorários reduzidos pela metade, na forma do art. 652A, parágrafo único, do Código de Processo Civil.No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de
30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o(a)(s) executado(a)(s) requerer seja admitido
a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 745-A do
CPC).Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h10.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
Nº 17305-2/10 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: ECLEBER FREITAS REZENDE. Adv(s).: DF006415 - Sebastiao Adailson
Pacheco. R: UNIVERSAL MOTORES E RETIFICA LTDA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Recebo a emenda apresentada.Ademais,
cite(m)-se por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia
(perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.Durante o prazo de contestação,
independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(as) Réu(és) evitar a rescisão contratual e a decretação do
despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais
penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados na forma contratada. Não feito o depósito referido, no prazo de
contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h29.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz
de Direito04.
Nº 21435-4/10 - Monitoria - A: CAPITAL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF011647 - Isaque Renan Portela Gomes.
R: JOCEANE SOARES DOS SANTOS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que, em 15 (quinze) dias, pague(m)
a dívida reclamada no feito ou, no mesmo prazo, formule(m) embargos a presente ação monitória.Faça-se constar do mandado a advertência de
que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento
do feito segundo a disciplina prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do CPC.Esclareça(m)-se ainda ao(s) réu(s) que, em caso de cumprimento
do mandado, estará(ão) ele(s) isento(s) do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.Intimem-se. Taguatinga - DF, terça-feira,
27/07/2010 às 14h13.JOÃO PAULO DAS NEVESJuiz de Direito04.
DESPACHO
Nº 36998-6/09 - Execucao - A: LENI CANDIDO DA CRUZ. Adv(s).: DF027910 - Aline Hack Moreira. R: ARISTON ROCHA DRUMON
ALBUQUERQUE. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 37 e em observância ao princípio da
celeridade processual, determino a Secretaria que se expeça nova certidão, fazendo-se constar as retificações indicadas à fl. 30/31, bem como o
cancelamento da certidão expedida pela distribuição (fl. 32) que ora determino.Taguatinga - DF, terça-feira, 27/07/2010 às 14h41.JOÃO PAULO
DAS NEVESJuiz de Direito04.
SENTENÇA
Nº 36604-7/08 - Reintegracao de Posse - A: BANCO ITAULEASING S/A. Adv(s).: DF021635 - Sidney Evandro Amaral Araujo, DF027584 Alexandre Cesar Machado da Silva, DF030973 - Giselly Eduardo Ribeiro. R: GEORGE FERREIRA WASKI. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado.
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos arts. 267, inc. I, 284, parágrafo
único, todos do Código de Processo Civil.Custas, se houver, pelo autor.Certificado o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que
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