Edição nº 123/2010
Brasília - DF, segunda-feira, 5 de julho de 2010
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença
por meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., devendo incidir a correção e os juros dos meses posteriores se na forma
da mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Sem custas, ante a
isenção de que goza o ente estatal. Em virtude da sucumbência mínima, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os
quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento, remetamse os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 15h05.GIORDANO RESENDE COSTA,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 54043-7/10 - Acao de Conhecimento - A: CIRO CARVALHO FERNANDES. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013784 - Gabriela Freire de Arruda. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido e CONDENO o
requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2006. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por
meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., devendo incidir a correção e os juros dos meses posteriores se na forma da
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Sem custas, ante a isenção
de que goza o ente estatal. Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se
e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 14h35.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 54045-3/10 - Acao de Conhecimento - A: JOSE LOUIZ NASCIMENTO. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende. R:
DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF024748 - Leonardo Tavares de Queiroz. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido e CONDENO o
requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, referente ao ano de 2006. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por
meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., devendo incidir a correção e os juros dos meses posteriores se na forma da
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Sem custas, ante a isenção
de que goza o ente estatal. Arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais),
nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se
e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 14h26.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 54577-2/10 - Acao de Conhecimento - A: SOLANGE LIMA DOS SANTOS. Adv(s).: DF008583 - Julio Cesar Borges de Resende.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF026559 - Sarah Guimaraes Batista. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONDENO o
requerido ao pagamento da GATE, nos termos da Lei nº 540/93, no ano de 2006. Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil.No que se refere à correção do débito, este deverá ser apurado em liquidação de sentença por
meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do C.P.C., devendo incidir a correção e os juros dos meses posteriores se na forma da
mudança implementada pela Lei 11.960/2009 (juros de 0,5% ao mês mais variação da TR, contados uma única vez).Arcará o requerido com
o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo
Civil.Após o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010
às 14h45.GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito Substituto.
Nº 69489-4/10 - Obrigacao de Nao Fazer - A: JOSE RIBAMAR FEITOSA FARIAS. Adv(s).: DF001598A - Jose Carlos Carvalho. R: BRB
BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF009381 - Marcia Luiza Sylvestre Saenen. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido
formulado na inicial e CONDENO o requerido a repactuar os valores das prestações dos contratos celebrados entre ele e o autor, limitando os
descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo autor até a data da propositura da ação (07/05/2010).
Em conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, I do C.P.C.Em face da sucumbência recíproca cada parte arcará com o pagamento
dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 21 do C.P.C. Rateiem-se as custas processuais, ficando, todavia, suspensa
a cobrança em relação ao autor, porquanto este milita sob o pálio da justiça gratuita.Após o efetivo cumprimento e o recolhimento das custas
finais, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Registre-se e intime-se.Brasília - DF, 14 de junho de 2010.GIORDANO RESENDE COSTA,
Juiz de Direito Substituto.
Nº 76550-6/10 - Obrigacao de Nao Fazer - A: ADEMIR DA CONCEICAO. Adv(s).: DF002740 - Sebastiao Marques da Rocha. R:
BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. A: GLORITA GADELHA ROQUE. Adv(s).: (.). A: DIVINA ALVES DO
NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: ELIZETE COUTO FRANCA. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO DAS CHAGAS MARCELINO. Adv(s).: (.). A: JOSE
RODRIGUES PEREIRA FILHO. Adv(s).: (.). A: MARIA ESTELITA DA SILVA BRAUNA. Adv(s).: (.). A: RONALDO PEREIRA. Adv(s).: (.). A:
ROSANGELA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO. Adv(s).: (.). A: WALTER BONFIM CARNEIRO PORTELA. Adv(s).: (.). A: CLAUDIA FIRMIANO
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e julgo extinto o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 267,
inciso I, c/c artigo 295, parágrafo único, inciso I, ambos do C.P.C.Arcarão os autores com o pagamento das custas finais, se houver. Defiro os
benefícios da gratuidade de justiça. Suspendo a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se, registre-se e intime-se.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 15h41.GIORDANO RESENDE
COSTA, Juiz de Direito Substituto.
DESPACHO
Nº 11484-0/99 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO SESC. Adv(s).: DF005429 - Marlene
Tomazzetti Urroz, DF02041E - Flavio Luiz Medeiros Simoes, DF025425 - Bruno Ribeiro Silva de Oliveira, DF09361E - Rudson Avelar Caetano. R:
FAZENDA PUBLICA DO DF. Adv(s).: DF005353 - Leila Maria Ramos Dourado, DF014709 - Marta de Oliveira Brito Blom, DF777777 - Procurador
do DF, Proc(s).: 77777 - PR-CARLOS AUGUSTO FIGUEIREDO SALAZAR, 77777 - PR-MARTA DE OLIVEIRA BRITO BLOM. Informe o DF/
devedor se há débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º da Emenda Constitucional nº 62, no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de perda do direito de abatimento. I.Sem manifestação, expeça-se Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o caso,
da forma estipulada na fl. 617.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 16h36..
Nº 189392-0/09 - Obrigacao de Fazer - A: ELETRICA INDUSTRIAL. Adv(s).: DF004489 - Danilo Rinaldi dos Santos. R: CAESB
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DF. Adv(s).: DF019522 - Marcelo Antonio Rodrigues Reis, Sem Informacao de Advogado.
Intime-se a parte requerida para manifestar-se quanto ao pedido de desistência formulado.I.Brasília - DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 13h58..
Nº 112584-7/09 - Impugnacao A Declaracao de Pobreza - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009314 - Zelio Maia da Rocha, DF09421E
- Thais Helena Casas Carneiro. R: VALDENIS MARIA DE SOUZA E SILVA. Adv(s).: DF011723 - Roberto Gomes Ferreira, DF09421E - Thais
Helena Casas Carneiro, DF09494E - Rafaela Cristina Soares Barbosa. Nada a prover quanto à petição de fls.32/33, porquanto no presente feito
não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios.Após o trânsito da presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se. I.Brasília DF, segunda-feira, 14/06/2010 às 15h15..
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