Disponibilização: sexta-feira, 15 de outubro de 2021
Caderno 1: Administrativo
Fortaleza, Ano XII - Edição 2717
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ROZANA PRUDÊNCIO CAMPOS, Fundo Municipal de Educação
WAGNA REGIS CASTRO ALVES, Fundo Municipal de Educação
De conformidade com o § 2º, do citado artigo 426, do Código de Processo Penal, transcreve-se abaixo a íntegra dos artigos
436 a 446 daquele Códex:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreende os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia,
raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do
júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do
jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os Governadores e
seus respectivos Secretários; III - os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das câmaras Distrital e
Municipais; IV - os Prefeitos Municipais; V - os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os
servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII - as autoridades e os servidores da polícia
e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua
dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por
serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder
Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz fixará o serviço
alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral. Parágrafo único - A lista geral, publicada em novembro de cada ano, poderá ser alterada de ofício, ou em
virtude de reclamação de qualquer do povo, até à publicação definitiva, na segunda quinzena de dezembro, com recurso, dentro
de 20 (vinte) dias, para a superior instância, sem efeito suspensivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas
as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. § 1º - O jurado incorrerá em multa pelo simples fato do
não comparecimento, independentemente de ato do presidente ou termo especial. § 2º - Somente serão aceitas as escusas
apresentadas até o momento da chamada dos jurados e fundadas em motivo relevante, devidamente comprovado. § 3º Incorrerá na multa de trezentos mil-réis o jurado que, tendo comparecido, se retirar antes de dispensado pelo presidente,
observado o disposto no § 1º, parte final. § 4º - Sob pena de responsabilidade, o presidente só relevará as multas em que
incorrerem os jurados faltosos, se estes, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o encerramento da sessão periódica,
oferecerem prova de justificado impedimento.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Parágrafo único - Sem prejuízo da cobrança imediata das multas, será remetida cópia das certidões à autoridade fiscal
competente para a inscrição da dívida.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em
que o são os juízes togados. § 1º - Nos Estados e Territórios, serão escolhidos como suplentes, dentre os sorteados, os jurados
residentes na cidade ou vila ou até a distância de 20 (vinte) quilômetros. § 2º - Os nomes dos suplentes serão consignados na
ata, seguindo-se a respectiva notificação para comparecimento. § 3º - Os jurados ou suplentes que não comparecerem ou forem
dispensados de servir na sessão periódica serão, desde logo, havidos como sorteados para a seguinte. § 4º - Sorteados os
suplentes, os jurados substituídos não mais serão admitidos a funcionar durante a sessão periódica.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Dado e passado nesta cidade de Ocara/CE, aos 13 de outubro do ano de 2021 (dois mil e vinte e um). Eu, Antonia Solange
Ferreira Nobre da Silva, Servidora Mat. 24.095, digitei, e eu, Francisco Gomes Duarte, Supervisor de Unidade Judiciária, o
subscrevi.
VICTOR DE RESENDE MOTA
Juiz Presidente do Tribunal do Júri Comarca de Ocara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º