Disponibilização: sexta-feira, 11 de setembro de 2020
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano XI - Edição 2457
1030
- Processo 0000996-94.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERENTE: Maria Socorro
de Sales - REQUERIDO: Sudamerica Clube de Serviços - Ante a noticiada quitação integral do débito, consoante petições de fls.
121 e 126/127, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma prevista no art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0001030-69.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERIDO: Companhia Energética do Estado do Ceará - ENEL - Ante a
noticiada quitação integral do débito, consoante petições de fls. 97 e 102, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA, na forma prevista no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase,
nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 29965/CE), ADV: CLEBER GONÇALVES COSTA (OAB
184304/SP) - Processo 0001177-95.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- REQUERENTE: ANTONIO LINHARES SOBRINHO - REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS
E PENSIONISTAS DO BRASIL - Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55).
ADV: PEDRO HENRIQUE LIMA FERNANDES OLIVEIRA (OAB 29965/CE), ADV: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB
113786/RJ) - Processo 0001649-96.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material
- REQUERENTE: CICERO DOMINGOS DA SILVA - REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E
PENSIONISTAS DO BRASIL - Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do procedimento de cumprimento de sentença,
nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55). Dou a
sentença por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não subsiste litígio entre as partes. Expeça-se de logo
alvará para que a parte autora receba os valores depositados na conta judicial informada, na forma requerida na petição de fls.
183/184.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE), ADV: JOSIMO FARIAS FILHO (OAB 27751/CE) - Processo 000189677.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERENTE: Maria Gorete Vasconcelos
- REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO IMPROCEDENTE o pedido inicial, em face da comprovação da regularidade da
contratação. Quanto à litigância de má-fé alegada pelo promovido, não restou, a meu juízo, configurada nos autos, porquanto
a autora apenas buscou garantir o seu suposto direito, talvez pela contumácia em contrair empréstimos consignados no INSS,
consoante histórico de consignações que instrui a inicial (fls. 96/97), o que pode ser justificado também pela idade avançada
e o baixo nível de instrução da requerente (aposentada como rurícola). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos
termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: ALINE TAVARES PEREIRA FELIPE (OAB 38779/CE), ADV: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO (OAB
28004/CE) - Processo 0001967-79.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERENTE:
MANOEL SIMAO DO NASCIMENTO - REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - ISTO POSTO, extingo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para
DECLARAR a inexistência do instrumento especificado na inicial e documentos (nº. 555340701), CONDENANDO o requerido
a: 1) Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo
INPC, a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos
186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente,
do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE), ADV: MARCOS ANTONIO DIAS ALMEIDA LIBERATO
(OAB 28004/CE) - Processo 0001972-04.2019.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - REQUERENTE:
JOAQUIM DIOGO NETO - REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito
nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR
a inexistência do contrato especificado na inicial (nº. 0123349225236); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores
indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada
desconto efetuado; 3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais,
nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC,
a contar, respectivamente, do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Sem custas e
honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: JOSE TARCISIO SOUSA NETO (OAB 30482/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE) - Processo
0050022-27.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - REQUERENTE:
Raimundo Cirido da Costa - REQUERIDO: Banco Bradesco - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para: 1) DECLARAR a
inexistência do contrato especificado na inicial (nº. 5346223920); 2) CONDENAR o requerido a restituir os valores indevidamente
descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto efetuado;
3) CONDENAR o requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, nos termos dos artigos
186, 927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente,
do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32401A/CE), ADV: LARA JÚLIA CAMPOS CAVALCANTE (OAB
41963/CE) - Processo 0050057-84.2020.8.06.0161 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR REQUERENTE: Antonio Anacleto da Silva - REQUERIDO: BANCO BMG S/A - ISTO POSTO, extingo o processo com resolução de
mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR a
inexistência do instrumento especificado na inicial e documentos (nº. 12718768 e renovações), CONDENANDO o requerido a: 1)
Restituir os valores indevidamente descontados, na forma simples, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC,
a partir de cada desconto efetuado; 2) Pagar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186,
927 e 944, todos do Código Civil, com incidência de juros de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar, respectivamente,
do evento danoso (início do desconto) e do arbitramento (STJ Súmulas 54 e 362). Sem custas e honorários advocatícios nesta
fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
ADV: JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE) - Processo 005006039.2020.8.06.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Francisco Clovis
Ferreira - EXECUTADO: Banco Bradesco S.A - ACOLHO, portanto, a IMPUGNAÇÃO oposta pelo devedor, para reconhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º