Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2254
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objeto é lícito, RESOLVO O MÉRITO DA PRESENTE DEMANDA, homologando, nos termos do art. 487, III, b, CPC-15, o
acordo celebrado entre as partes. Sem custas e honorários. P. R. I. Após os trâmites legais, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
ADV: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR (OAB 23529/CE) - Processo 0008463-92.2016.8.06.0141 - Ação Penal Procedimento Ordinário - Furto - VÍTIMA: Maria Aparecida Cardoso da Silva - AUTOR: Ministério Público - RÉU: Roberto Brauna
Spinosa - À guisa das considerações expendidas, com fulcro no artigo 386, VII, do Pergaminho Processual Penal, por ausência
de prova, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, em conseqüência, absolvo ROBERTO BRAÚNA SPINOSA dos fatos
sub oculi.
ADV: FRANCISCO ROBERTO DE SOUSA JUNIOR (OAB 23529/CE) - Processo 0008669-72.2017.8.06.0141 - Medidas
Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) - Decorrente de Violência Doméstica - REQUERENTE: RAIMUNDA FERREIRA DE
SOUSA - REQUERIDO: J.F.S. - Em razão disso, é forçoso concluir que o pedido carece de interesse processual superveniente,
razão pela qual extingo o presente processo (procedimento) pelo exaurimento do seu objeto, e, por conseguinte, mantenho as
medidas protetivas, pelo prazo de 06 meses, após o que as mesmas ficam sem eficácia, observadas as cautelas legais e sem
prejuízo da concessão de futuras medidas protetivas, em caso de novos fatos caracterizadores de violência contra a ofendida.
ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: RAFAEL FILGUEIRAS BARROSO (OAB
38957-E/CE) - Processo 0015521-78.2018.8.06.0141 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE:
Maria Elzanira Davi Soares - REQUERIDO: Banco Itau Bmg Consignado S.A. - Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO, extinguindo processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas
e honorários em face da gratuidade processual. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se,
observando os procedimentos de praxe.
ADV: ADNONCIO MOREIRA VIANA (OAB 7746/CE), ADV: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA (OAB 33302/CE) Processo 0015653-38.2018.8.06.0141 - Execução de Alimentos - Alimentos - REPR. LEGAL: M.M.S. - EXECUTADO: A.C.C.B.
- Verifico que o acordo celebrado preserva suficientemente os interesses das partes. Ante ao exposto, homologo por sentença
o acordo celebrado entre as partes na fl. 32/35 dos autos, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, extinguindo o
processo e resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/15. Expeça-se o alvará de soltura em
favor do executado. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
observando as cautelas da lei. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ VALDECY BRAGA DE SOUSA
DIRETOR(A) DE SECRETARIA FRANCISCA JOCELIA BRAGA VIANA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0214/2019
ADV: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO (OAB 9711/CE) - Processo 454-64.2004.8.06.0141">0000454-64.2004.8.06.0141 - Exceção Liquidação / Cumprimento / Execução - EXCIPIENTE: José Gilmar Barbosa - Me - EXCEPTO: Fazenda Nacional - União Extingo a exceção de pré-executividade, processo nº 454-64.2004.8.06.0141, por reconhecer a carência de ação do autor diante
da falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC-15. Sem custa e honorários, uma vez que o
parcelamento já envolve o valor principal, custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e
observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
ADV: ANTONIO HAROLDO DE PAIVA CORDEIRO (OAB 9711/CE) - Processo 0000576-19.2000.8.06.0141 - Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Fazenda Pública Nacional - RÉU: José Gilmar Barbosa Me - Assim, considerando
a quitação da dívida pelo(a) executado(a), JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil, combinado com o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Extingo a exceção de pré-executividade, processo
nº 454-64.2004.8.06.0141, por reconhecer a carência de ação do autor diante da falta de interesse processual superveniente,
nos termos do art. 485, VI do CPC-15. Sem custa e honorários, uma vez que o parcelamento já envolve o valor principal, custas
e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Replique esta decisão nos autos de nº 454-64.2004.8.06.0141.
ADV: JOSE ITAMAR RIBEIRO (OAB 34230/CE), ADV: FRANCISCO SAMPAIO DE MENESES JUNIOR (OAB 9075/CE) Processo 0000874-44.2019.8.06.0141 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
DOUGLAS MENDES NUNES - REQUERIDO: Banco Bradesco - Recebidos nesta data, Intimem-se as partes para, no prazo 05
dias, dizerem se há outras provas a produzirem. Ausente o interesse das partes nas demais produções de provas, anuncio o
julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários.
ADV: JOAO VICENTE MESSAGE ARRAES DE SOUSA (OAB 26454/CE) - Processo 0001375-95.2019.8.06.0141 Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: Francisco Eudes Dias da Costa - REQUERIDO:
BV Financeira SA Credito Financimento e Investimento - Defiro o pedido postulado à fl. 64, cancelando a audiência designada
para o dia 03/12/2019, às 09:30 horas. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória expedida às fls. 61/62. Após, voltem-se os
autos conclusos.
ADV: LURDIANA BEZERRA CUSTODIO MOTA (OAB 22004/CE) - Processo 0005349-19.2014.8.06.0141 - Procedimento
Comum - Obrigações - REQUERENTE: Municipio de Paraipaba - REQUERIDA: Joana Darc Batista Carvalho - Construneet
Construtora Neto Ltda - À luz do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o a
Justiça Federal, subseção de ITAPIPOCA-CE, ao qual competirá processar e julgar o presente feito. Dê-se baixa imediata na
Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Expedientes Necessários.
ADV: CYRO REGIS QUEIROZ ALENCAR (OAB 26901/CE) - Processo 0005661-29.2013.8.06.0141 - Procedimento Comum Anulação - REQUERENTE: Ellen Pereira Mendes - REQUERIDO: Prefeitura Municipal de Paraipaba - Intimem-se as partes para
dizerem se ainda tem algo a requerer, no prazo de 10(dez) dias. Em caso de não manifestação, arquivem-se os autos.
ADV: ADNONCIO MOREIRA VIANA (OAB 7746/CE) - Processo 0006151-51.2013.8.06.0141 - Arrolamento Comum
- Levantamento de Valor - REQUERENTE: Leticia Pinto do Nascimento - Maria da Penha Pinto - Do exposto, haja vista a
regularidade do acervo probatório carreado aos autos, e com supedâneo no art. 659 do Código de Processo Civil, julgo
procedente o pedido, deferindo o pedido de adjudicação da carta de consórcio da Motocicleta, Honda/CG 150, Titan EX MIX,
Grupo 34657, Cota 782, RD 1/0, orçada em R$ 11.295,89 (onze mil, duzentos e noventa e cinco reais e oitenta e nove centavos)
deixada por FRANCISCO GARCIA DO NASCIMENTO. Transitada em julgada a sentença, elabore carta de adjudicação,
expedindo o alvará referente aos bens e às rendas por ele abrangido. Mando que, oportunamente e sob as cautelas legais,
sejam feitas as comunicações e anotações necessárias. Custas na forma da lei, remanescentes, se houverem. Publique-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º