Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 2049
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INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0866/2018
ADV: CHRISTIAN DE OLIVINDO FONTENELLE (OAB 21757/CE) - Processo 0010201-26.2015.8.06.0182 - Execução Fiscal
- IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - EXEQUENTE: O Municipio de Viçosas - EXEQUIDO: Eliesio Raimundo Rodrigues
- Assim sendo, por sentença, com fundamento no artigo 156, I do CTN c/c art. 924, inciso II do CPC, extingo a presente ação
de execução fiscal, em razão do pagamento. Custas pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Transitada em
julgado, arquive(m)-se, com as providências de estilo.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
JUIZ(A) DE DIREITO TICIANE SILVEIRA MELO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RITA DALILA ALVES OTAVIANO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0867/2018
ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGAO (OAB 8947/CE) - Processo 0008226-71.2012.8.06.0182 - Embargos à
Execução - Títulos de Crédito - EMBARGANTE: Antônio Rodrigues Magalhães - EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil
S/A - VISTOS ETC. Cuida-se de embargos à execução opostos por ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHÃES em face do BANCO
DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em razão da ação de execução de título extrajudicial nº 7459-67.2011.8.06.0182, que tramita
neste juízo. O embargado compareceu aos autos da ação principal pugnando pela extinção do feito, diante da quitação do
débito pelo embargante, o que acarreta a perda do objeto da presente demanda. Ante o exposto, em razão da perda do objeto
dos presentes embargos à execução, por força da extinção da demanda executiva, extingo o processo sem resolução de mérito,
com esteio na norma do artigo 485, VI do NCPC. Nos termos do §10º do art. 85 do CPC/2015, nos casos de perda do objeto,
os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Desta feita, condeno custas e honorários pelo executado (ora
embargante), estes arbitrados em 10% do valor da causa. Publique-se, registre-se e intime-se. Após, certifique-se o trânsito em
julgado e arquive-se. Expedientes necessários.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ
JUIZ(A) DE DIREITO TICIANE SILVEIRA MELO
DIRETOR(A) DE SECRETARIA RITA DALILA ALVES OTAVIANO
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0868/2018
ADV: MARCOS ANTONIO RODRIGUES ARAGAO (OAB 8947/CE), ADV: FRANCISCO WILSON OLIVEIRA DE ANDRADE
(OAB 23150/CE) - Processo 0007917-50.2012.8.06.0182 - Procedimento Comum - Títulos de Crédito - RECONVINTE: Antônio
Rodrigues Magalhães - RECONVINDO: Banco do Nordeste do Brasil S. A - VISTOS ETC. Cuida-se de Exceção de PréExecutividade interposta por ANTÔNIO RODRIGUES MAGALHAES em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em
razão da ação de execução de título extrajudicial nº 7459-67.2011.8.06.0182, que tramita neste juízo. O Reconvindo compareceu
aos autos da ação principal pugnando pela extinção do feito, diante da quitação do débito pelo Reconvinte, o que acarreta a
perda do objeto da presente demanda. Ante o exposto, em razão da perda do objeto da presente demanda, por força da extinção
da demanda executiva, extingo o processo sem resolução de mérito, com esteio na norma do artigo 485, VI do NCPC. Nos
termos do §10º do art. 85 do CPC/2015, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao
processo. Desta feita, condeno custas e honorários pelo executado (ora reconvinte), estes arbitrados em 10% do valor da causa.
Publique-se, registre-se e intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Expedientes necessários.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º