Disponibilização: quarta-feira, 19 de setembro de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1991
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SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob
o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74, 5° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja
inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex officio -, o pagamento dos honorários de referido expert. Intimar
as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem
quesitos; b) da realização de perícia por meio de exame clínico e análise dos exames complementares e documentos, implicando
em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação
por especialista ou de realização de exame específico não disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá
antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa justificativa, pena de preclusão. Também registro que as perícias
serão realizadas, sem exceção, na forma das já realizadas no mutirões anteriormente realizados. Cientificar, ainda, a parte
demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações
dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária
ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
de entrega da correspondência no primitivo endereço” (art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa
razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art.
378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando, mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta
Comarca, eis que as mesmas serão feitas em regime de mutirão neste Fórum. Nada mais natural que as perícias sejam aqui
realizadas, afinal, foi A PARTE quem escolheu esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada.
Uma vez que o autor reside em comarca diversa, deverá ser o mesmo intimado por meio de Cara Precatória. Registro que, em
inexistindo acordo ou faltando a parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts.
967 e 10 do CPC, tudo de logo já anunciado. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis
que a presente não se alberga sob o manto da legislação consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se
inexistente, da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa
oferecer defesa e opor objeção à realização da mesma. Também determino à SEGURADORA que apresente, junto com sua
defesa, o processo administrativo. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ.
ADV: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR (OAB 16045/CE), ADV: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
(OAB 14458/CE), ADV: JOSE MARIA VALE SAMPAIO (OAB 13500/CE) - Processo 0466603-96.2010.8.06.0001 - Procedimento
Comum - Seguro - REQUERENTE: Francisco Alexandre Rodrigues - REQUERIDO: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - REPR.
LEGAL: Eliesio Raimundo Rodrigues - Vistos, etc. Trata-se de feito recém redistribuído para esta unidade jurisdicional em
função de sua conversão em Vara Especializada em Demandas Repetitivas, pelo que passará a lidar unicamente com feitos
atinentes a cobranças do pagamento do Seguro DPVAT, já estando em vigor a Resolução respectiva. Analisando os autos,
verifica-se que atendem a contento aos requisitos previstos no CPC vigente em seus artigos 319 e 320, no entanto, existe
questão preliminar pendente de decisão, uma vez que a requerida aduz sua ilegitimidade passiva. Uma vez que entendo que,
inobstante qual tenha sido a Seguradora indicada para o pólo passivo, deve ser a mesma, de imediato, SUBSTITUÍDA pela
SEGURADORA LÍDER, já que é esta quem gere o consórcio DPVAT e considerando que esta providência não gera qualquer
prejuízo à parte autora, acolho a preliminar levantada, deferindo a substituição processual pleiteada. Determino, desse modo, a
inclusão do presente em pauta de mutirão destinado à realização de perícias dessa natureza, para cujo comparecimento deverá
ser intimada a parte autora, pessoalmente (a teor, igualmente, do que vem decidindo o Colendo STJ - REsp 1.364.911-GO, Rel.
Min. Marco Buzzi, por unanimidade, julgado em 1/9/2016, DJe 6/9/2016), devendo se fazer presente munida da documentação
pessoal com foto - que possa identificá-la - e outros documentos pertinentes, tais como exames e laudos médicos relativos
à invalidez permanente decorrente do acidente automobilístico. Destaco que a perícia não será realizada na Secretaria, mas
na Sala de Perícias do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania. Indique, assim, a Secretaria nome de perito
para realizar a mesma, ficando a cargo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.248.608/0001-04, com sede na rua Senador Dantas n° 74, 5° andar,
Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.031-205 - cuja inclusão no pólo passivo, caso ainda não realizada, determino ex officio -,
o pagamento dos honorários de referido expert. Intimar as partes, ainda: a) Para, no prazo de cinco dias, contados de sua
intimação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos; b) da realização de perícia por meio de exame clínico e
análise dos exames complementares e documentos, implicando em aceitação a forma indicada caso seja levada a efeito a
perícia. Na eventualidade de haver necessidade de manifestação por especialista ou de realização de exame específico não
disponibilizado, a parte ou advogado, ciente dessa condição, deverá antecipadamente recusar a realização do exame, sob essa
justificativa, pena de preclusão. Também registro que as perícias serão realizadas, sem exceção, na forma das já realizadas
no mutirões anteriormente realizados. Cientificar, ainda, a parte demandante, de que deverá manter seu endereço atualizado
e que, em caso negativo, presumir-se-ão “válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”
(art. 274, § único), bem como que a ausência da parte, sem justificativa razoável - a ser fornecida até a data da perícia -, será
interpretada como recusa à produção de prova pericial, nos termos do art. 378 do CPC/2015 e arts. 231 e 232 do CC, ficando,
mais, indeferida qualquer postulação para que a perícia não se realize nesta Comarca, eis que as mesmas serão feitas em
regime de mutirão neste Fórum. Nada mais natural que as perícias sejam aqui realizadas, afinal, foi A PARTE quem escolheu
esta Comarca. Logo, deve aceitar, por igual, que a perícia seja aqui realizada. Uma vez que a parte autora reside no interior
do estado, deverá ser a mesma intimada por meio de carta precatória. Registro que, em inexistindo acordo ou faltando a
parte injustificadamente à perícia, será o feito antecipadamente julgado, para fins dos arts. 967 e 10 do CPC, tudo de logo já
anunciado. INDEFIRO, de pronto, se requerido, o pedido de inversão do ônus da prova, eis que a presente não se alberga sob
o manto da legislação consumerista. Determino, mais, que seja efetivada a CITAÇÃO, se inexistente, da SEGURADORA LÍDER
DOS CONSÓRCIOS DPVAT, ANTES da realização da perícia, para que, querendo, possa oferecer defesa e opor objeção à
realização da mesma. Também determino à SEGURADORA que apresente, junto com sua defesa, o processo administrativo.
Intime-se o Ministério Público. Intimar, por fim, os representantes das partes do teor do presente via publicação no DJ.
ADV: FRANCISCO AIRTON CAVALCANTE DA COSTA (OAB 11064/CE) - Processo 0470854-26.2011.8.06.0001 Procedimento Comum - Seguro - REQUERENTE: Carlos Ferreira da Silva Duarte - Vistos, etc. Gratuidade deferida. Desde o
advento no novo CPC, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do
pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser
citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”, tal como dispõe o art. 334 de citada Codificação. Em casos como
este, de cobrança de seguro DPVAT, contudo, bem se sabe que a única possibilidade de composição só poderá ocorrer APÓS
a realização da perícia necessária à apuração do grau de invalidez sofrido pela parte Demandante, sendo essa fundamental
para a resolução da presente, até em observância ao entendimento, hoje, sumulado, do Colendo STJ, segundo o qual: Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º