Disponibilização: quarta-feira, 27 de junho de 2018
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano IX - Edição 1934
148
0624390-16.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. Agravante: Comunidade Católica Raboni de Maria. Advogada:
Francisca Claudia Brito da Silva (OAB: 28043/CE). Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará. Ministério Públ: Ministerio
Publico Estadual (OAB: /OO). Despacho: - Tratando-se de Agravo de Instrumento oposto em face de decisão que rejeitou
exceção de pré-executividade e tendo em vista que não houve qualquer deferimento de assistência judiciária gratuita, determino
a intimação do recorrente para que proceda o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, ou comprove
documentalmente a impossibilidade de faze-lo, nos termos da Súmula nº 481 do C. STJ, sob pena de não conhecimento do
Recurso deserto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, 19 de junho de 2018. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES
FILHO Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0085041-80.2006.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Corrfa Previdencia Privada - Em Liquidação Extrajudicial. Advogado:
Elias Menezes Aguiar (OAB: 7260/CE). Advogado: Jefferson Braun Filho (OAB: 2093/CE). Apelada: Maria de Lourdes Rodrigues.
Advogada: Jourdanete Mendonca Lopes (OAB: 5408/CE). Despacho: - Compulsando atentamente os autos, verifica-se que
foi proferida decisão monocrática, às fls. 122/132, dando parcial provimento ao recurso. Às fls. 134 foi apresentada petição
pelos então advogados da promovida/apelante, informando que a recorrente faliu e que os advogados perderam os poderes de
representação. O despacho de fls. 152/154 determinou a intimação da Central de Liquidantes do TJ/RJ para que possa intervir
no feito, mas o expediente voltou sem cumprimento(fls. 156/159). Tendo em vista que já consta nos autos decisão monocrática,
a função jurisdicional foiprestada às partes, restando apenas sua comunicação efetiva ao apelante, em virtude de suadecretação
de falência e consequente perda, por seus advogados, dos poderes de representação.Diante do exposto, determino a expedição
de carta de ordem com a finalidade de intimarpessoalmente o Liquidante Titular na Central de Liquidantes do TJ/RJ acerca do
inteiro teor dadecisão monocrática proferida, nos exatos termos do despacho de fls. 152/153.Fortaleza, 20 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator
0104806-51.2017.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Banco Honda S/A. Advogada: Aldenira Gomes Diniz (OAB: 20837/
CE). Apelado: Francisco Alexandre Guerra Onofre. Despacho: - Observa-se dos autos que a parte demandada não foi citada,
conforme determinação contida no despacho de fls. 101. Por conseguinte, a fim de evitar nulidade e em atenção ao princípio
da economiaprocessual, cite-se a parte promovida para responder ao recurso. Findo o prazo para reposta, voltemme os autos
conclusos.Fortaleza, 20 de junho de 2018.DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator
0210525-90.2015.8.06.0001 - Apelação. Apelante: BV Financeira S/A - Credito Financiamento e Investimento. Advogado:
Edney Martins Guilherme (OAB: 21976/CE). Advogado: Fernando Luz Pereira (OAB: 21974/CE). Apelada: Edmilsa Sousa da
Rocha. Despacho: - Observa-se dos autos que a parte demandada não foi citada, conforme determinação contida no despacho
de fls. 50. Por conseguinte, a fim de evitar nulidade e em atenção ao princípio da economiaprocessual, cite-se a parte promovida
para responder ao recurso. Findo o prazo para reposta, voltemme os autos conclusos.bExpedientes necessários.Fortaleza, 20
de junho de 2018.DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelator
0216463-66.2015.8.06.0001 - Apelação. Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Advogado: Paulo Fernando Paz Alarcón (OAB: 37007/PR). Apelado: Espólio de Mônica Leitão Rosa. Inventariante: José
Cardoso Rosa Filho. Apelado: José Cardoso Rosa Filho. Despacho: - Compulsando atentamente os autos, verifica-se que o
apelado insurge-se contra sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu a ação executiva, pois entende
que o magistrado deveria ter apenas determinado a suspensão da execução. Não foi acostado no recurso o acordo em si, bem
como não há notícia de contrarrazõesrecursais. Consoante documento de fls. 19, o Departamento de Distribuição deste Tribunal
deJustiça informou que os procedimentos de inserção, rdenação e indexação das petições edocumentos virtuais foram realizados
pela Primeira Instância.Diante do exposto, faltando nos autos peças essenciais relacionadas ao rocesso,encaminhem-se os
autos ao setor competente na primeira instância para que regularize os autosprocessuais.Expedientes necessários.Fortaleza,
20 de junho de 2018.DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOSRelato
Total de feitos: 4
Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0201039-52.2013.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração. Embargante: Maria Nelma da Costa Spissirits. Advogado:
Paschoal de Castro Alves (OAB: 18692/CE). Embargado: Itaú Seguros S.A.. Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti (OAB:
19353/PE). Despacho: - Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do
CPC. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de junho de 2018. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Total de feitos: 1
Coordenadoria de Direito Privado - 4ª Câmara
DESPACHO DE RELATORES
0034382-70.2014.8.06.0071 - Apelação. Apelante: JC Comércio de Produtos de Beleza e Máquinas de Depilação Ltda
ME. Advogada: Maria Olgane Cruz Santana Neta (OAB: 30945/CE). Advogado: Marcelo Gaido Ferreira (OAB: 208418/SP).
Advogado: José Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP). Apelado: Aesthetica Comércio de Serviços de Cosméticos Ltda
ME. Advogada: Ilssany Borges Pinheiro Macedo (OAB: 26452/CE). Despacho: - Intimem-se as partes para que digam sobre o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º