Disponibilização: segunda-feira, 21 de maio de 2018
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Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1908
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1) 4193-79.2014.8.06.0178/0 - AÇÃO PENAL REU.: MARIA DA CONCEIÇAO RODRIGUES EUFRASIO AUTOR.:
MINISTÉRIO PÚBLICO. “Fica V. Sa na qualidade de advogada da ré Maria da conceição Rodrigues Eufrasio, intimada
para no prazo legal apresentar alegações finais em forma de memoriais escritos.”.- INT. DR(S). GERVANIA MARA GOMES
ROCHA
2) 4243-71.2015.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: MARIA DE FATIMA
DE SOUSA SILVA REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “ Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, declarando nulo o contrato
GSM0180973726901, devendo cessar todos os seus efeitos. Além disso, condeno a requerida a pagar, a título de
reparação dos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrecido de correção monetária a partir do
arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data do evento danoso (Súmula
54 do STJ), fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 e do art. 161, § 1º, do
Código Tributário Nacional. Intime-se a demandada para que retire imediatamente a inscrição nos órgãos de proteção
ao crédito referente ao contrato objeto desta ação. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Uruburetama, 09 de maio de 2018. José Cleber Moura do Nascimento. Juiz de
Direito. Advogados intimados: Dra. Christianne Gomes da Rocha OAB/PE 20.335 e Dr. Rodolpho Eliano França OAB/CE
28.274.”.- INT. DR(S). CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA , RODOLPHO ELIANO FRANÇA
3) 5353-08.2015.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: KATIA DE SOUSA
CASTRO REQUERIDO.: TIM CELULAR S/A. “ Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
extinguindo o presente feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC, declarando nulo o contrato
GSM0180964898623 e GSM0180947161288, devendo cessar todos os seus efeitos. Além disso, condeno a requerida
a pagar, a título de reparação dos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrecido de correção
monetária a partir do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362 do STJ) e de juros legais, a contar da data do
evento danoso (Súmula 54 do STJ), fixados em 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de
2002 e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Intime-se a demandada para que retire imediatamente a inscrição
nos órgãos de proteção ao crédito referente aos contratos objeto desta ação. Sem custas e honorários. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Uruburetama, 09 de maio de 2018. José Cleber Moura do
Nascimento. Juiz de Direito. Advogados intimados: Dra. Sandra Prado Albuquerque OAB/CE 10641 e Dr. Carlos Roberto
de Siqueira Castro OAB/CE 14.325 e Rubens Emídio Costa Krischke Junior OAB/CE 25.189.”.- INT. DR(S). CARLOS
ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO , RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JÚNIOR , SANDRA PRADO ALBUQUERQUE
4) 5369-93.2014.8.06.0178/0 - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXECUTADO.: FAZENDA PUBLICA DO
ESTADO DO CEARA EXEQUENTE.: FERNANDO FRANCO JÚNIOR. “ Sentença: Isso posto, e para os fins do art. 925, do
Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas ou honorários. Publique-se, registrese e intimem-se. Expeça-se alvará. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Uruburetama, 17 de março de 2018. José
Cleber Moura do Nascimento. Juiz de Direito. Advogados intimados: Dr. Fernando Franco Junior OAB/CE 10972.”.- INT.
DR(S). FERNANDO FRANCO JUNIOR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º