Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Agosto de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VIII - Edição 1734
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ADV: RODRIGO ROCHA GOMES DE LOIOLA (OAB 20082/CE), DEBORA CORDEIRO LIMA LOIOLA (OAB 15314/CE) Processo 0185569-78.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum - Plano de Classificação de Cargos - REQUERENTE: MARIA
ROCICLER IRINEU - GUARACIARA BARROS LEAL - REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - Diante do exposto, à vista
dos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, hei por bem JULGAR EXTINTO o feito, com base no art. 487, II, do Código
de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em
R$ 500,00 (quinhentos reais), ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 12 da Lei nº
1.060/50). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: CROACI AGUIAR (OAB 5923/CE) - Processo 0213271-28.2015.8.06.0001 - Procedimento Comum - Saúde REQUERENTE: Maria Gilda Pereira Freitas - REQUERIDO: Estado do Ceará - Ante às razões expendidas, acolho o parecer
ministerial, e julgo PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, determinando que o Estado do Ceará
forneça a promovente, Sra. MARIA GILDA PEREIRA FREITAS, uma vaga no LEITO DE UTI EM HOSPITAL PÚBLICO, bem
como adequado transporte do local em que se encontra para a unidade hospitalar com leito de UTI MÓVEL, acaso alegue falta
de vagas, que custeie a internação da autora em leito de UTI de hospital da rede privada de saúde. Sem custas, em face da
isenção legal prevista no artigo 10, I, da lei 12.381/94.Sem honorários sucumbências conforme Súmula 421 do STJ. Publiquese. Registre-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
ADV: ANTONIO CLETO GOMES (OAB 5864/CE) - Processo 0218919-57.2013.8.06.0001 - Procedimento Comum Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Rapido Morada Nova Tranporte e Turismo L.t.d.a - REQUERIDO:
Departamento Estadual de Trânsito- Detran-Ce. - Ante ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado e,
consequentemente, julgo extinto o processo, sem adentrar no mérito, o fazendo com fundamento nos Arts. 200, parágrafo
único, e 485, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, revogo a antecipação de tutela, anteriormente
deferida às fls. 78/80. Custas pagas.Sem honorários.Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com a
devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: LEONARDO GONÇALVES SANTANA BORGES (OAB 21356/CE), FABIANO ALDO ALVES LIMA (OAB 8767/CE), CIRO
LEITE SARAIVA DE OLIVEIRA (OAB 7923/CE) - Processo 0382545-63.2010.8.06.0001 - Procedimento Comum - Inclusão de
Dependente - REQUERENTE: Francisco Antonio Vieira - Maria Dina Marques Vieira - REQUERIDO: Issec Instituto de Saude
dos Servidores do Estado do Ceara - Estado do Ceará - Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que
mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do
Ceará - ISSEC, declare o Sr. Francisco Antonio Vieira, como dependente da segurada a Sra. Maria Dina Marques Vieira, para
o fim de assistência médica. Condeno, assim, o promovido Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ao
pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais).Sem custas face à isenção prevista
em lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição .
ADV: ANA PATRICIA MAIA FREITAS (OAB 11349/CE), MANUEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 2687/CE) - Processo
0740517-73.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: Patricia Forte Moura REQUERIDO: Município de Fortaleza - Vistos, etc.Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por PATRÍCIA FORTE
MOURA em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na exordial de fls. 02/05.
Observa-se, entretanto, que a parte promovente deixou de promover ato que lhe competia, abandonando a causa.Breve relato.
Decido. A intimação pessoal para suprir a falta, nos moldes da previsão do Art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, foi
efetivada, inobstante à impossibilidade de intimação do promovente, conforme se verifica na certidão de fl. 108. A extinção do
feito, em tal caso, é medida que se impõe, sendo relevante anotar que se presume válida a comunicação processual dirigida ao
endereço declinado na inicial, na contestação ou embargos, sendo ônus das partes atualizar o respectivo endereço sempre que
houver modificação (Parágrafo Único do Art. 274 do CPC).Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, o fazendo com fundamento no Art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: PEDRO GILBERTO BARBOZA (OAB 5579/CE), PROCURADOR DO IPEC - RITA DE CASSIA BATISTA RIBEIRO (OAB
3/CE), PROCURADOR DO ESTADO - GERARDO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 3/CE) - Processo 077987366.2000.8.06.0001 - Cautelar Inominada - REQUERENTE: Narjara Soares Magalhaes - REQUERIDO: Estado do Ceara Instituto de Previdencia do Estado do Ceara - Ipec - ADVOGADO (SEM: Jose Pinheiro Mota - Ante o exposto, considerando o
que dos autos constam, conheço do recurso, porém nego provimento, aos embargos de declaração interpostos pelo Estado do
Ceará.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
ADV: DEUSIA NOGUEIRA LOPES (OAB 4655/CE), FABIO PEDROSA VASCONCELOS (OAB 16743/CE) - Processo
0840169-63.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: JOSÉ VIEIRA NETO Noelia Lima Vieira - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de
mérito, o fazendo com fundamento no Art. 485, III, do Código de Processo Civil.Sem custas ou honorários.Após o trânsito em
julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: MARCUS VINICIUS LEWINTER (OAB 27205/CE), NEWTON FONTENELE TEIXEIRA (OAB 16980/CE), ADRIANO
PASCARELLI AGRELLO (OAB 12792/CE) - Processo 0848974-05.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum - Servidores Ativos REQUERENTE: INES HELENA ANTUNES BEZERRA - REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ - Ante o exposto, com esteio no que
dos autos consta, normas e demais princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para declarar e averbar
tão somente o período da licença extraordinária que iniciou-se em 30.04.1998, até a data da entrada em vigor da EC nº 20/98.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), ambos com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 12 da Lei nº 1.060/50). Decorrido o
prazo legal, sem apresentação de recurso, arquivem-se com a devida baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ADV: SUZANA RIBEIRO MACHADO (OAB 14099/CE) - Processo 0853429-13.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - REQUERENTE: PEDRO LOPES MOUTA - REQUERIDO:
MUNICIPIO DE FORTALEZA - Ante às razões expendidas, acolho o parecer ministerial, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, confirmando a tutela antecipada concedida, determinando que o Município de Fortaleza forneça ao promovente, Sr.
PEDRO LOPES MOUTA, a suplementação específica para pacientes oncológico, qual seja: FORTICARE - 90 CAIXAS POR
MÊS, bem como 270 GARRAFAS DA NUTRISON ENERGY 1.5, tudo conforme prescrito pelo médico(a) que a acompanha
ou que venha acompanha-la, até o fim de seu tratamento. Sem custas, em face da isenção legal prevista no artigo 10, I,
da lei 12.381/94.Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com o
regramento do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil).Publique-se. Registre-se. Intime-se e, após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º