Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Maio de 2017
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1680
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16) 2632-42.2015.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: APARECIDA JEANE
SANTOS FREIRE REU.: CP OTICA. “SENTENÇA: DISPOSITIVO: Por todo o exposto e à luz das demais regras de princípios
atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I do NCPC. Sem custas e
honorários advocatícios (art. 55 da Lei n: 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Expedientes necessários.
Aiuaba/CE, 15 de Maio de 2017.Anna Carolina Freitas de Souza.”.- INT. DR(S). CICERO CEZAR QUEZADO FERNANDES ,
EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA
17) 2641-04.2015.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE AIUABA REQUERENTE.:
WAGNER LÚCIO MAIA BESERRA. “SENTENÇA. Parte dispositiva. POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e
por tudo o mais que dos autos consta, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo
com resolução do mérito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face do MUNICÍPIO DE AIUABA
para: a) condenar o demandado ao pagamento de R$ 16.814,54 (dezesseis mil, oitocentos e quatorze reais e cinquenta
e quatro centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do efetivo
dano (pagamento do imposto), à parte autora, bem como condeno ainda o demandado à título de indenização por danos
materiais ao autor, ao pagamento de R$10.703,91 (dez mil setecentos e três reais e noventa e um centavos), acrescidos
com juros de 1% ao mês e correção monetária a contar da data do efetivo dano (data prevista para a restituição do
imposto); b) condenar o demandado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização
por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da sentença. Condeno ainda o
demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Isenta de custas
na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 15 de maio de 2017. Anna
Carolina Freitas de Souza. Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S). WEYBER LUIZ MAIA BESERRA
18) 2706-33.2014.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: INSTITUTO DOM JOSÉ
DE EDUCAÇÃO E CULTURA REQUERENTE.: IZA MARIA DE CASTRO. “SENTENÇA: DISPOSITIVO: Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a autora a pagar a parte ré a multa no valor
de 1% do valor da causa, em virtude de LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, com atualização monetária desde a propositura da
ação e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado desta sentença, suspensa, contudo, sua cobrança
em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (
artigo 54 da Lei 9.099/95) PRI. Expedientes necessários. Aiuaba/ CE, 15 de Maio de 2017.Anna Carolina Freitas de Souza
- Juíza Substituta.”.- INT. DR(S). CHRISTIANO AZEVEDO FEITOSA FERRO , JOSE CANDIDO LUSTOSA BITTENCOURT DE
ALBUQUERQUE , PAULO DE TARSO VIEIRA RAMOS
19) 2730-32.2012.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: ANA INÁCIA FERREIRA
DE SOUSA REQUERIDO.: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL REQUERIDO.: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES
LOJISTAS -SPC BRASIL. “Sentença. Parte dispositiva. Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva
da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS- SPC BRASIL para excluí-la do polo passivo da demanda e
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inaugural com relação à primeira demandada. Destarte, julgo extinto
o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios nessa fase (artigo 54 da lei 9.099/95. PRI. Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 15
de maio de 2017. Anna Carolina Freitas de Souza. Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S). CHRISTIANO AZEVEDO FEITOSA
FERRO , CLÁUDIA VALENTE MASCARENHAS , DAVID SOMBRA PEIXOTO , JOSE ESTENIO RAULINO CAVALCANTE
20) 3403-49.2017.8.06.0030/0 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE.: BANCO DO NORDESTE DO
BRASIL S/A EXECUTADO.: SAUL DE CASTRO FEITOSA FILHO. “DESPACHO. R.h. Indefiro o pedido de fls. 31. Intime-se o
advogado do exequente para recolher as custas, referente a expedição e comprimento de carta precatória, bem como,
de diligência do oficial de Justiça. Após, expeça-se carta precatória à Comarca de Juazeiro do Norte-CE, para fins de
citação da executada, no endereço indicado na certidão de fls. 28 verso. Aiuaba-CE, 11 de maio de 2017. Hyldon Masters
Cavalcante Costa. Juiz de Direito em respondência.”.- INT. DR(S). LUIS FERREIRA DE MORAES FILHO
21) 3425-10.2017.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERIDO.: BANCO BMG S.A
REQUERENTE.: MARIA DUARTE DO CARMO DA SILVA. “SENTENÇA: DISPOSITIVO: Por todo o exposto e à luz das
demais e princípios atinentes à espécie JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I
do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n: 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 17 DE Maio de 2017.Anna Carolina Freitas de Souza- Juíza Substituta Titular.”.INT. DR(S). ALINE ALVES CORDEIRO , MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
22) 3432-02.2017.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: INSS REQUERENTE.: TEREZINHA
ALENCAR MOTA ANDRADE. “DESPACHO. Vistos etc. Intime-se a parte autora, para se manifestar sobre a contestação e
documentos de fls. 30/49, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. necessários. Aiuaba-CE, 15 de maio de 2017. Anna Carolina
Freitas de Souza. Juíza Substituta Titular.”.- INT. DR(S). RONISA FREITAS
23)
3437-58.2016.8.06.0030/0 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE.: MARIA DA
CONCEIÇÃO FELIX REQUERIDO.: SERASA EXPERIAN FORTALEZA REQUERIDO.: TIM - CELULAR S/A. “SENTENÇA:
DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em face do
SERASA EXPERIAN E PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face da TIM CELULAR S/A para: a) Conceder
a tutela antecipada, determinando que o demandado retire o nome do nome do autor nos bancos de dados de qualquer
órgão de restrição ao crédito no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, tendo como origem o contrato n:
GSM0210742559921, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil
reais); b) confirmar a tutela antecipada ora concedida; c) Declarar a inexistência do contrato n: GSM0210742559921, para
cessarem todos os efeitos dele decorrentes; d) condenar a demanda ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
à parte autora, à título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês e correção monetária a
partir da sentença. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Transitada em Julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de Expedientes necessários. Aiuaba/CE, 15 de Maio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º