Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2016
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano VII - Edição 1455
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VASCONCELOS, partes já devidamente qualificadas nos autos, nos termos delineados na peça exordial.Instruiu a inicial com
os documentos de fls. 07/22.Compulsando os autos, verifica-se que o autor retornou aos autos às fls. 123, requerendo a
desistência da presente demanda.Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência feito formulado às fls. 123 e, por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem
resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do NCPC.Oficie-se ao DETRAN para que adote providências
a retirada do gravame de intransferibilidade do bem descrito na certidão de fls. 91. Custas processuais recolhidas.Certificado
seu trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.P.R.I.
ADV: LIA CARDOSO GONDIM SILVA (OAB 19619/CE), SHEILA DANTAS BANDEIRA DE MELO (OAB 14439/CE), DENISE
SA VIEIRA CARRÁ (OAB 14978/CE), FRANCISCO FIRMO BARRETO DE ARAUJO (OAB 14502/CE) - Processo 008970671.2008.8.06.0001 - Cumprimento de sentença - REQUERENTE: Cagece Companhia de Agua e Esgoto do Ceara - REQUERIDO:
Maria Selma S Teixeira - Vistos em inspeção interna.R.H.Designo audiência de conciliação para o dia 12/07/2016, às 16:00
horas, a ser realizada na sala de audiências cíveis nº 15, observando-se as advertências contidas no art. 334 e seus parágrafos,
NCPC.O advogado deverá comparecer ao ato acompanhados de seu representante legal.Proceda-se a intimação da parte
promovida, por carta registrada.Intimações e expedientes necessários.
ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 16018/CE) - Processo 0100416-53.2008.8.06.0001 - Cumprimento de sentença REQUERENTE: Maria Aurila Sousa Santos - REQUERIDO: Dibens Leasing S/A -arrendamento Mercantil - Grupo Itau - Vistos
em Inspeção Interna.R.H.Renove-se a intimação da parte promovida, na pessoa de seu advogado habilitado, para no prazo de
15 (quinze) dias, comprovar nos autos o recolhimento de sua parte nas custas processuais, sob pena de inscrição como dívida
ativa do Estado (art. 7º, §2º, da Lei Estadual 12.381/94).Cientifique-se a parte de que as custas na forma de rateio deverão
ser recolhidas através do acesso a internet explorer, por meio do link http://sistemas-internet.tjce.jus.br/fermoju/Guias_jud.asp,
conforme informações contidas na página do Fermoju.Após a comprovação do pagamento das custas, arquive-se o presente
feito.Expedientes necessários.
ADV: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO (OAB 31292/CE) - Processo 0120034-03.2016.8.06.0001 - Reintegração /
Manutenção de Posse - Posse - REQUERENTE: Bruno Teixeira de Oliveira e outro - REQUERIDO: Ocupantes Nao Identificados
No Imóvel - R.H.Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de Busca e Apreensão/Reintegração de
Posse, o valor da causa é o valor do saldo devedor em aberto, ou seja, a soma das parcelas vencidas não pagas e vincendas.
Neste sentido:PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VALOR
DO SALDO DEVEDOR EM ABERTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA. RECURSO DESACOLHIDO. - O objetivo da ação
de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, é ver apreendido o bem objeto do contrato. No entanto,
essa apreensão visa tão somente garantir o pagamento do saldo devedor em aberto. Portanto, outro não pode ser o valor da
causa senão o do saldo devedor em aberto, já que o resultado econômico a ser alcançado é apenas um: o pagamento do débito
em atraso, e não o do contrato por inteiro, uma vez que algumas parcelas foram pagas. (REsp 207.186/SP, Rel. MIN. SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/1999, DJ 28/06/1999, p. 123).Diante do exposto, determino
a intimação do promovente, por seu advogado, para que emende a petição inicial, retificando o valor da causa nos moldes da
jurisprudência acima citada, bem como para que recolha devidamente as custas, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez)
dias contados da intimação, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do artigo 284, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Civil.Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclus
ADV: DAVI PINHEIRO SAMPAIO (OAB 24839/CE) - Processo 0120607-41.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário Espécies de Contratos - REQUERENTE: Geraldo Libanio Camilo Filho e outro - REQUERIDO: Rossi Residencial S/A - Vistos em
inspeção interna. R.H. Os promoventes requereram os benefícios da justiça gratuita, para análise, necessário se faz a juntada
da última declaração do imposto de renda ou outro documento que comprove seus rendimentos. Intimem-se os suplicantes
para, no prazo de 15(quinze)dias, anexar aos autos a aludida documentação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Expediente necessário.
ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE), ANTONIO EDNALDO ALTINO DE MELO (OAB 20795/CE) Processo 0122204-45.2016.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Seguro - REQUERENTE: Jokarla Diogo Leitão - REQUERIDO:
Maritima Seguros S.a., - Vistos, etc.Trata-se de Ação de Cobrança DPVAT que JOKARLA DIOGO LEITÃO moveu em desfavor
de MARITIMA SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados às fls. 01/05.As partes retornaram aos autos às fls. 74/75,
informando haver firmado acordo, nos termos seguintes: a parte requerida pagará à autora a importância de R$ 675,00
(seiscentos e setenta e cinco reais) para a liquidação do feito, acrescido da importância de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e
cinco centavos) referente ao pagamento de honorários de sucumbência, totalizando a quantia de R$ 776,25 (setecentos e setenta
e seis reais e vinte e cinco centavos), cujo pagamento será efetuado mediante depósito.Face ao exposto e em conformidade
com o artigo 487, inciso III alinea “b”do NCPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos em todos os termos, o acordo referido às fls. 74/75 celebrado entre as partes litigantes, e por via de consequência,
julgo o presente processo extinto com resolução de mérito. Sem mais custas, face a parte autora ser beneficiária da justiça
gratuita.Após a comprovação do depósito judicial noticiado no acordo, deverão ser expedidos alvarás em favor da parte autora
e seu advogado.Certificado seu trânsito em julgado, e cumpridos os expedientes necessarios, dê-se baixa na distribuição e, em
seguida, arquivem-se os autos.P.R.I.
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE) - Processo 0122424-43.2016.8.06.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Busca e Apreensão - REQUERENTE: Banco Bradesco S.a. - REQUERIDO: Clinica Gastromed Ltda Vistos etc.Depreende-se dos autos, que a parte autora, requereu a desistência do feito e, tal fato acarreta a sua extinção.DITO
ISTO, acolho a desistência de fls. 74 e, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, julgo extinto o feito, sem
resolução do mérito; o que faço com esteio no art. 485, inciso VIII do NCPC.Custas já recolhidas (fls. 58/63).Diante do pedido de
desistência, revogo a liminar de fls. 69 e recolha-se o mandado expedido às fls. 72, sem o devido cumprimento.Transitada em
julgado, dê-se baixa, em seguida arquive-se o presente feito.P.R.I.
ADV: TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRÍCIO (OAB 14694/CE), ANNA IVANOVNA DE LUCENA MORENO (OAB
19676/CE) - Processo 0124130-08.2009.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária REQUERENTE: Banco Panamericano S/A - REQUERIDO: Audisia Maciel de Oliveira - Trata-se Ação de Busca e Apreensão
que BANCO PANAMERICANO S/A promoveu contra AUDISIA MACIEL DE OLIVEIRA, partes já devidamente qualificadas nos
autos, nos termos delineados na peça exordial (fls. 03/06).Juntos à inicial com os documentos de fls. 07/20.Em despacho inicial
proferido às fls. 34 foi deferido liminar de busca e apreensão, a qual restou infrutífera, consoante se vê às fls. 39.Despacho de
fls. 54, determinando a anotação de apreensão e instranferibilidade do veículo objeto da lide. Certidão de decurso de prazo às
fls. 67.Às fls. 69, despacho determinando a intimação do promovente, por seu advogado, para manifestar interesse no feito, no
prazo de 30 dias, deixando fluir o prazo sem nada requerer (fls.72). Às fls. 73, despacho determinando a intimação pessoal do
promovente para dar prosseguimento ao feito, cuja correspondência foi devolvida noticiando endereço desconhecido do autor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º