Disponibilização: Quarta-feira, 2 de Abril de 2014
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Caderno 2: Judiciário
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Fortaleza, Ano IV - Edição 936
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1) 324-60.2004.8.06.0178/0 - ART. 129 CPB - DAS LESÕES CORPORAIS REU.: ELIZEU DE PAULA MOREIRA VITIMA.:
FERNANDO ANTONIO MAGALHAES E SILVA VITIMA.: FRANCISCA RIBEIRO MAGALHAES SILVA VITIMA.: JOSE SOARES
DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: NOE DE PAULA MOREIRA REU.: ELIZEU DE PAULA MOREIRA VITIMA.:
FERNANDO ANTONIO MAGALHAES E SILVA VITIMA.: FRANCISCA RIBEIRO MAGALHAES SILVA VITIMA.: JOSE SOARES
DA SILVA AUTOR.: MINISTÉRIO PÚBLICO REU.: NOE DE PAULA MOREIRA. “Pelo exposto, com fundamento no art. 386,
IV do CPP, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva do estado e ABSOLVO o réu NOÉ DE PAULA MOREIRA da
imputação que lhe foi feita na denuncia. Públique-se. Registre-se. Intimem-se, o órgão do Ministerio Público, com vista
dos autos. (art. 370, § 4.º do CPP). Uruburetama, 24 de março de 2014. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Titular da Comarca de Uruburetama.”.- INT. DR(S). ALBERTO CARLOS VERAS FILHO , ANDRE EUGENIO DE OLIVEIRA ,
HILTON SANTOS
2)
3369-62.2010.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO FINASA S/A REQUERENTE.:
MARIA INGRID PINHEIRO BASTOS. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes
as cláusulas contratuais celebradas, ficando revogada a antecipação da tutela e cessados o seus efeitos. Deixo de
condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor nos honorários
da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e cuja cobrança ficará suspensa por até 5
(cinco) anos na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual
recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Uruburetama, 17 de março de 2014. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesTitular da Comarca de
Uruburetama”.- INT. DR(S). RENATO ALBUQUERQUE SOARES , WILSON SALES BELCHIOR
3) 3469-80.2011.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO PANAMERICANO S/A REQUERENTE.:
MARIA JOSICLAUDIA DO NASCIMENTO GRINALDA. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas
incólumes as cláusulas contratuais celebradas, ficando revogada a antecipação da tutela e cessados o seus efeitos.
Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor nos
honorários da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e cuja cobrança ficará suspensa por
até 5 (cinco) anos na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual
recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Uruburetama, 17 de março de 2014. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho MagalhãesTitular da Comarca de
Uruburetama”.- INT. DR(S). CARLOS ALBERTO CAVALCANTE BANDEIRA , WILSON SALES BELCHIOR
4) 3973-86.2011.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ATAVIO FERREIRA DE ARAUJO FILHO
REQUERIDO.: BANCO AYMORE CREDITO E FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S/A. “Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, ficando revogada a
antecipação da tutela e cessados os seus efeitos. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da
gratuidade judiciária deferida. Condeno o autor nos honorários da sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa, e cuja cobrança ficará suspensa por até 5 (cinco) anos na forma do art. 12 da lei nº 1060/50. Decorrido
o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivemse os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruburetama, 17 de março de 2014. Juiz Antônio Cristiano
de Carvalho MagalhãesTitular da Comarca de Uruburetama”.- INT. DR(S). ALBERTO CARLOS VERAS FILHO , RAFAEL
PORDEUS COSTA LIMA FILHO
5) 4167-86.2011.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: BANCO AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A REQUERENTE.: EVALDO CESAR MOREIRA. “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido,
ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas, ficando revogada a antecipação da tutela e cessados
os seus efeitos. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade judiciária deferida. Condeno
o autor nos honorários da sucumbência que fixo por até 5 (cinco) anos na forma do art. 12 da lei nº 1060/50. Decorrido o
prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruburetama, 17 de março de 2014. Juiz Antônio Cristiano de
Carvalho MagalhãesTitular da Comarca de Uruburetama”.- INT. DR(S). JOSENILTON ROCHA LOPES , RAFAEL PORDEUS
COSTA LIMA FILHO
6) 4256-07.2014.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: OZEMIR SOARES DE SOUSA REQUERIDO.:
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de
complementação do seguro DPVAT ante a ausência do direito ao recebimento à verba securitária pretendida pelo
autor. Deixo de condenar o autor nas custas processuais em razão da gratuidade deferida. Deixo de condenar a
autora nos honorários advocatícios, em razão da inexistência de contraditório. Decorrido o prazo legal sem recurso
voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Uruburetama, 11 de março de 2014.”.- INT. DR(S). JOSE AGACIR VIEIRA DE CASTRO
7) 4257-89.2014.8.06.0178/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: RONEY DE ASSIS FERREIRA REQUERIDO.:
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. “Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º