Disponibilização: Terça-feira, 4 de Setembro de 2012
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano III - Edição 555
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J. T. dos S. - julgo por sentença EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, o que faço com escólio no art. 267, inc.
VIII do C.P.C., para que se produza os seus jurídicos e legais efeitos. Transitada em julgado esta sentença, proceda-se a baixa
na distribuição e arquive-se. Sem custas. Publicada em audiência, sem prejuízo da publicação via DJ. Registre-se”
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA - Processo 0166547-68.2012.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Fixação - REQUERENTE: G. A. M. da S. - REQUERIDO: E. G. da S. - hei por bem, homologar por sentença o acordo ora
celebrado, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta decisão, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Em
conseqüência, declaro extinto o processo, com olução do mérito, com escólio no art. 269, inciso III, do CPC. Publicada esta em
audiência. Sem Custas. Defiro o pedido de dispensa do prazo recursal. Publicada em audiência. Registre-se “
ADV: DEFENSOR PÚBLICO DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA (OAB 1/CE) - Processo 017103129.2012.8.06.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Francisco das Chagas Levi Sousa dos Santos
- Destarte, diante do acima alinhado, e trilhando parecer da lavra ministerial, hei por bem determinar o levantamento da
importância depositada a título de verba alimentar na conta do FGTS de FRANCISCO VALDO SOUSA DOS SANTOS, a ser
recebido pela representante legal do menor, MARIA SOCORRO DE SOUSA, que é a responsável pelo recebimento da pensão,
devendo para tanto ser expedido o competente alvará.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA - Processo 0177449-80.2012.8.06.0001 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor
- REQUERENTE: Joao Caio Silva Santiago - Destarte, diante do acima alinhado, e trilhando parecer da lavra ministerial, hei
por bem determinar o levantamento da importância depositada a título de verba alimentar na conta do FGTS de FRANCISCO
EVILÁSIO DE OLIVEIRA SANTIAGO, a ser recebido pela representante legal do menor ROSÂNGELA PEREIRA DA SILVA, que
é a responsável pelo recebimento da pensão, devendo para tanto ser expedido o competente alvará.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA - Processo 0177450-65.2012.8.06.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento
de Valor - REQUERENTE: Letícia Viana Marques - Ester Viana Marques - Destarte, diante do acima alinhado, e trilhando
parecer da lavra ministerial, hei por bem determinar o levantamento da importância depositada a título de verba alimentar
na conta do FGTS de ELOISIO MARQUES DE MORAES, a ser recebido pela representante legal das menores MARIA DO
SOCORRO VIANA, que é a responsável pelo ecebimento da pensão, devendo para tanto ser expedido o competente alvará.
ADV: JORGE LUIZ BINDE FREIRE (OAB 10360/CE) - Processo 0179934-53.2012.8.06.0001 - Divórcio Consensual Dissolução - REQUERENTE: C. N. S. P. - A. C. de V. - Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, e trilhando parecer
da lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio vincular do casal,
pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo celebrado
pelas partes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com escólio no art. 226, § 6º da Constituição Federal, com a
alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c o art. 1.571, inciso IV do Código Civil vigente.
ADV: FERNANDO REGIS FREITAS DE CARVALHO (OAB 20933/CE) - Processo 0180355-43.2012.8.06.0001 - Divórcio
Consensual - Dissolução - REQUERENTE: J. P. da R. N. - J. M. R. S. - Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, e
trilhando parecer da lavra ministerial, hei por bem julgar por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio
vincular do casal, pondo termo final, destarte, ao casamento civil dos divorciandos, ao mesmo tempo em que homologo o acordo
celebrado pelas partes, o qual passa a fazer parte desta decisão, o que faço com escólio no art. 226, § 6º da Constituição
Federal, com a alteração da Emenda Constitucional nº 66/2010 c/c o art. 1.571, inciso IV do Código Civil vigente.
ADV: FRANCISCO EDILSON ALBUQUERQUE (OAB 3200/CE), PAULO CESAR LOPES DE MELO (OAB 19414/CE)
- Processo 0185924-25.2012.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: R. B. de S. REQUERIDA: A. M. de S. F. - Conciliação Data: 08/11/2012 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
ADV: FRANCISCO EDILSON ALBUQUERQUE (OAB 3200/CE), PAULO CESAR LOPES DE MELO (OAB 19414/CE)
- Processo 0185924-25.2012.8.06.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - REQUERENTE: R. B. de S. REQUERIDA: A. M. de S. F. - Defiro a justiça gratuita. Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2012 ás 13:00 horas.
Prazo contestatório de 10 (dez) dias a contar da data supra assinalada. Cite-se e intime-se. Ciência ao Ministério Público.
ADV: ROBERTA MARIA MESQUITA BRANDAO (OAB 20105/CE), MARILIA REGO GONÇALVES MATOS (OAB 20825/CE)
- Processo 0186847-85.2011.8.06.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: S. C.
D. P. - EXECUTADO: W. C. dos S. - Destarte, trilhando parecer da lavra ministerial, e do mais que dos autos consta, hei por
bem deferir o pedido vestibular, decretando a prisão civil do executado WELLINGTON CAMARA DOS SANTOS, pelo prazo de
30 (trinta) dias, o que faço com escólio no art. 733 do CPC em vigor c/c art. 19 da Lei nº 5.478 de 25.07.1968 e art. 5º, inciso
LXVII da Constituição Federal de 1988. Expeça-se mandado de prisão. Condeno ainda o promovido ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em favor da Defensoria
Pública.
ADV: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO (OAB 8209/CE) - Processo 0193282-41.2012.8.06.0001 - Interdição Tutela e Curatela - INTERTE: A. A. M. - T. A. C. M. - Interrogatório do(a) Interditando(a) Data: 19/11/2012 Hora 13:30 Local: Sala
de Audiência Situacão: Pendente
ADV: ADELGIDES FIGUEIREDO CORREIA NETO (OAB 8209/CE) - Processo 0193282-41.2012.8.06.0001 - Interdição Tutela e Curatela - INTERTE: A. A. M. - T. A. C. M. - Designo audiência de interrogatório da interditanda Teresinha Arruda Carneiro
Melo para o dia 19/11/2012 ás 13:30 Cite-se e intime-se. Após o interrogatório acima declinado, ouça-se a Representante do
Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória.
ADV: BRUNO FIORI PALHANO MELO (OAB 20926/CE) - Processo 0674526-24.2012.8.06.0001 - Procedimento Ordinário
- Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: J. C. L. - REQUERIDO: F. P. L. V. - M. L. P. V. - M. L. V. dos S. - J. L. V. - J.
L. V. - F. L. V. - C. L. V. - M. L. do N. - Ex positis, pelo mais que dos autos consta, considerando a configuração da convivência
pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família, hei por bem julgar PROCEDENTE o pedido
autoral reconhecendo a união estável entre Josefa Correia Lima e o extinto Custódio Paulino Vieira pelo período de 35 (trinta e
cinco) anos, o que faço por sentença com escólio no art. 1.723 do Código Civil em vigor c/c o Art. 1º da Lei nº 9.278, de 10 de
maio de 1996,para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
ADV: FRANCISCO LEITAO DE SENA - Processo 0675513-60.2012.8.06.0001 - Execução de Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: G. M. da S. - EXECUTADO: W. V. F. - Destarte, trilhando parecer da lavra ministerial,
e do mais que dos autos consta, hei por bem deferir o pedido vestibular, decretando a prisão civil do executado WESLEY
VENÂNCIO FIGUEREDO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com escólio no art. 733 do CPC em vigor c/c art. 19 da Lei
nº 5.478 de 25.07.1968 e art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988. Expeça-se mandado de prisão. Condeno ainda
o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da
condenação, em favor da Defensoria Pública.
ADV: GILBERTO MARCELINO MIRANDA (OAB 3205/CE), JOSE DE PAULO DUARTE VASCONCELOS (OAB 10902/CE) Processo 0676661-09.2012.8.06.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - REQUERENTE: M. M. P. S. - REQUERIDO: M. de F.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º