TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.275 - Disponibilização: segunda-feira, 13 de fevereiro de 2023
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Publique-se.
Os presentes ficam intimados em audiência. O arquivo contendo a gravação é o link de acesso abaixo descrito
O Cartório deverá cumprir todas as diligências conforme determinado nesta Ata de Audiência.
Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado. Eu ___________________,
subscrevo.
*AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA DIGITAL LIFESIZE, CUJOS LINK DE
ACESSO À GRAVAÇÃO É O SEGUINTE:
https://playback.lifesizec om /#/publicvideo/69c21c3e
Silvia Lucia Bonifácio Andrade Carvalho
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8121322-61.2022.8.05.0001 Crimes De Calúnia, Injúria E Difamação De Competência Do Juiz Singular
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rota Park Bahia Estacionamentos Ltda - Me
Advogado: Mateus Lucas Santana Dos Santos (OAB:BA73381)
Advogado: Alex Bonfim Santos Miranda (OAB:BA67605)
Reu: Luciana Pereira Silva
Advogado: Joao De Melo Cruz Filho (OAB:BA14487)
Reu: Heitor Da Silva Barreto
Advogado: Heitor Da Silva Barreto (OAB:BA36967)
Advogado: Joao De Melo Cruz Filho (OAB:BA14487)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL
End.: Fórum Criminal, Av. Ulisses Guimarães, nº.690.
3º andar, sala 306, Sussuarana, Salvador/Bahia
Tels.: (71) 3460-8034/8002
E-mail: salvador6vcrime@tjba.jus.br
TERMO DE AUDIÊNCIA
Proc. n. 8121322-61.2022.8.05.0001
Local: Sala de Audiências da 6ª Vara Criminal de Salvador/BA.
Partes: ROTAPARTH BAHIA ESTACIONAMENTO LTDA. e OUTRO X HEITOR DA SILVA BARRETO e OUTRA.
PRESENÇAS:
Juiz de Direito: SILVIA LUCIA BONIFÁCIO ANDRADE CARVALHO
Ministério Público: JUAREZ CHASTINET
Advogados: MATEUS LUCAS S. SANTANA, OAB/BA 73.381, JONATA DE OLIVEIRA BRANDÃO, OAB/BA 63.874, JOÃO DE
MELO CRUZ FILHO, OAB/BA 14.487 e HEITOR DA SILVA BARRETO, OAB/BA 36.967
Querelante: RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Querelados: HEITOR DA SILVA BARRETO e LUCIANA PEREIRA DA SILA
REGISTRO AUDIOVISUAL
Aberta a Audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados na sala de audiências virtuais deste
Juízo, no Lifesize. Inicialmente, os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo
produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou
divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei.
Pela MM Juíza foi dito que: Vistos, etc.
Ao exame dos autos, verifica-se que os querelantes formularam na exordial acusatória pedido de assistência judiciária gratuita,
que foi objeto de impugnação por parte dos querelados (ID 353053318) e manifestação dos querelantes (ID 359652003). À vista
do exposto, não havendo nos autos subsídios para o indeferimento da gratuidade pleiteada pela parte autora, defiro, com fundamento nas disposições da Lei nº 1.060/50, a gratuidade pleiteada.
Fica indeferido o requerimento formulado pela Defesa dos Querelados, no sentido de que fosse revista a decisão que concedeu
a assistência judiciária gratuita aos Querelantes, mantida, pelos seus próprios fundamentos.
Não havendo a possibilidade de reconciliação entre as partes, dê-se vista dos autos para manifestação do Ministério Público, nos
termos do art. 45, do Código de Processo Penal.
Após, conclusos.
Enviar a presente ata de audiência para o Portal do Ministério.