TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.268 - Disponibilização: quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
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ANTE O EXPOSTO, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, dizer se têm outras provas a produzir, especificando-as e indicando os fatos controvertidos sobre os quais incidirão, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo supramencionado, certifique-se e voltem-me conclusos.
São Desidério, data da assinatura eletrônica.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
INTIMAÇÃO
0000036-77.2004.8.05.0231 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: São Desidério
Autor: Hydro Fertilizantes Ltda
Advogado: Celso Umberto Luchesi (OAB:SP76458)
Reu: Acela Maria Escher
Intimação:
INTIMAÇÃO – Processo 0000036-77.2004.8.05.0231
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
De ordem do MM. Juiz de Direito Agildo Galdino da Cunha Filho, Juiz de Direito Substituto na Vara dos Feitos Rel. às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério/BA, Fica a parte Ré INTIMADA acerca despacho nº 359027668.
O referido é verdade e dou fé.
São Desidério –BA
Documento assinado digitalmente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
SENTENÇA
0000519-97.2010.8.05.0231 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: São Desidério
Exequente: Darivanio Moreira Rocha
Advogado: Veralice Ribeiro Dos Santos Dos Santos (OAB:BA29106)
Executado: Valdivino Moreira Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000519-97.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO
EXEQUENTE: DARIVANIO MOREIRA ROCHA
Advogado(s): VERALICE RIBEIRO DOS SANTOS DOS SANTOS (OAB:BA29106)
EXECUTADO: VALDIVINO MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por DARIVANIO MOREIRA
ROCHA em desfavor de VALDIVINO MOREIRA DOS SANTOS.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes, desde o ano de 2018.
É o breve relatório. Decido.
O processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 04 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre
aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não
restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve
buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O
Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes
tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos
enquanto coletividade.
Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando,
apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato.