TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.236 - Disponibilização: sexta-feira, 16 de dezembro de 2022
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Requerido: ANDRE LUIS ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS
Vistos, etc.
No tocante ao pedido de reconsideração ID 302361164, mantenho por seus próprios fundamentos na Decisão de ID 298692139.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação presencial designada para o dia 28/03/2023 às 08h00min.
P.I.C.
SALVADOR 10 de dezembro de 2022
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8118232-45.2022.8.05.0001 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: M. D. A. P. M.
Advogado: Marcio Martins Tinoco (OAB:BA18874)
Advogado: Tatson Cabral Pizzani (OAB:BA25123)
Requerido: M. C. G. M.
Advogado: Luciana Trindade Dos Reis Bottrel Mansur (OAB:MG75595)
Requerido: M. G. M.
Advogado: Luciana Trindade Dos Reis Bottrel Mansur (OAB:MG75595)
Requerido: S. G. J. M.
Advogado: Luciana Trindade Dos Reis Bottrel Mansur (OAB:MG75595)
Advogado: Nathalia Farjala Ferraz Souza (OAB:BA44778)
Advogado: Ivan Brandi Da Silva (OAB:BA7941)
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
8ª Vara de Família da Comarca de Salvador, 1º Cartório Integrado de Família, Rua do Tingui, s/n, Nazaré, CEP:40040-380,
Salvador/BA
DESPACHO
Processo nº: 8118232-45.2022.8.05.0001
Classe Assunto: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) - [Dissolução]
Requerente: MATHEUS DE ALENCAR PINTO MACEDO
Requerido: M. C. G. M. e outros (2)
Vistos, etc.
No tocante ao pedido liminar, já houve manifestação do Juízo, conforme Decisão Interlocutória de ID 222359018.
Considerando que a designação de nova audiência de Conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo, e tendo em vista a
razoável duração do processo, CITE-SE a parte Requerida por mandado para integrar a relação jurídico-processual (artigo 238
do CPC) e oferecer Contestação, por petição, no prazo de 15(quinze) dias úteis (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo Autor (artigo 344 do CPC), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (artigo 335, inciso III do CPC). Fica ressalvado que, havendo dados suficientes, poderá proceder a citação na forma prevista no art.2º § 9º do Ato Conjunto n° 007, de 29 de abril de 2020.
Habilite-se, conforme ID 224234587.
DOU A ESTE FORÇA DE MANDADO.
P.I.C.
SALVADOR 10 de dezembro de 2022
Rosana Cristina Souza Passos Fragoso Modesto Chaves
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8173940-80.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: V. L. L.
Advogado: Luiz Carlos Calazans Da Silva (OAB:BA39874)
Executado: S. S. L.
Executado: T. L. M. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação: