TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.232- Disponibilização: segunda-feira, 12 de dezembro de 2022
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Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA
Fórum César Zama, S/N. Rua Dr. Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911
Processo nº: 8001287-98.2021.8.05.0036
AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: NEUZA SOUZA MIRANDA OLIVEIRA
ENDEREÇO: RUA RUI BARBOSA, Nº 430, CENTRO, CAETITÉ-BA
REQUERIDO: GENEROSA MARIA MIRANDA DE SOUZA
ENDEREÇO: RUA DOS MAÇONS, Nº 116, CENTRO, CAETITÉ-BA
DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA promovida por NEUZA SOUZA MIRANDA OLIVEIRA em favor de GENEROSA MARIA MIRANDA DE SOUZA na condição de filha da interditanda.
Em síntese, sustenta a requerente que a interditanda está acometida por doença identificada como demência senil (CID 10-F03G30.1, com comprometimento cognitivo e comportamental, o que a impossibilita de reger os atos da vida civil.
Diante de tal fato, pugna a requerente, a título de Tutela de Urgência, pela sua nomeação como curadora provisória e, ao final,
no mérito, seja confirmada a curatela definitiva.
Com a exordial vieram vários documentos, dentre eles, documentação pessoal da requerente e da interditanda, bem como o
relatórios médicos.
É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se, em primeiro plano, notadamente dos documentos acostados nos autos que a interditanda integra o grupo familiar da
requerente, preenchendo, este último, o disposto no art. 747, II, do CPC.
Impõe-se seja decidido o pedido de tutela de urgência, com vista à decretação da interdição provisória, sendo do que ora me
ocupo.
Presentes na espécie os requisitos autorizadores do deferimento da Curatela Provisória, os quais se relacionam no art. 749,
parágrafo único e, art. 750, ambos do CPC, traduzindo-se na justificada urgência e da existência de prova quanto às alegações
relatadas.
O fato que se vê noticiado na peça exordial resta neste primeiro plano de cognição sumária, comprovado mediante prova documental produzida nos autos. Destarte, em face da enfermidade da qual está acometida a interditanda, fica evidenciada a situação
prejudicial desta, ao pleno exercício dos atos da vida civil.
POSTO ISSO, diante do quanto aqui descrito e por tudo mais que consta dos autos, DEFIRO o pedido constante na exordial e, por conseguinte, DECRETO A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de GENEROSA MARIA MIRANDA, inscrita no CPF sob nº
752.254.765-20
e RG nº 8737289-47- SSP/BA, nomeando como curadora provisória a sua filha, ora requerente, NEUZA SOUZA MIRANDA OLIVEIRA, inscrita no CPF sob nº 485.524.965-34 e portadora do RG nº 2125700-05– SSP/BA, cabendo-lhe, todas as incumbências
que são próprias da espécie, devendo ficar bem assente que a interdição ora decretada e o exercício da Curatela correspondente
ostentarão natureza de provisoriedade, já que a presente decisão não é terminativa do processo.
Consigne-se, ainda, que a interdição poderá ser levantada, caso a interditanda recobre as condições para reger, por si, os atos
da vida civil.
Proceda-se à citação da interditanda, na forma do art. 751 do CPC. Designo AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DO INTERDITANDO
para o 7 de dezembro de 2022, às 12 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do
Ato Normativo Nº 3/2022, do PJBA.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité - 1ª Vara Cível
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/907051
Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é: 907051
Maiores orientações nos anexos: Manual-LifeSize-Convidado-Desktop e Manual-LifeSize-Convidado-Celular, conforme endereços seguintes:
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf
http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf
É OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OFICIAL COM FOTO DAS PARTES BEM COMO OAB DOS PROCURADORES.
É DE INTEIRA RESPONSABILIDADE DAS PARTES E ADVOGADOS A VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA INTEGRIDADE E CONECTIVIDADE DOS SEUS EQUIPAMENTOS.
Colha-se o compromisso legal, e provisório, da curadora nomeada, no caso, a neta da interditanda, cujo nome se declina acima,
com as qualificações que lhe dizem respeito.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais da sede desta Comarca para a inscrição provisória da presente decisão,
conforme o disposto no art. 591 e seguintes c/c art. 661, todos do Código de Normas dos Cartórios Extrajudiciais do Estado da
Bahia.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para a especialização da hipoteca legal, provisoriamente, a cargo do(a) curador(a),
caso existam bens em nome do(a) interditando(a).