TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.229 - Disponibilização: segunda-feira, 5 de dezembro de 2022
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ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES
2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
SENTENÇA
0565919-65.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Vladimir Araujo Ornelas
Advogado: George Souza Mendes (OAB:BA27744)
Advogado: Marcus Vinicius Alcantara Kalil (OAB:BA16714)
Advogado: Orlando Isaac Kalil Filho (OAB:BA3479)
Interessado: Hanei Participacoes Eireli
Interessado: Biotech Laboratorio De Analises Clinicas Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Interessado: Cat-centro De Apoio Tecnico Cientifico Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Interessado: Adriano De Oliveira Carneiro
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Interessado: Clinica Do Bairro Ltda
Advogado: Matheus De Cerqueira Y Costa (OAB:BA14144)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível
Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900,
Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br
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SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA
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Processo n.º: 0565919-65.2017.8.05.0001
Assunto: [Rescisão / Resolução, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
INTERESSADO: VLADIMIR ARAUJO ORNELAS
INTERESSADO: HANEI PARTICIPACOES EIRELI, BIOTECH LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, CAT-CENTRO
DE APOIO TECNICO CIENTIFICO LTDA, ADRIANO DE OLIVEIRA CARNEIRO, CLINICA DO BAIRRO LTDA
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Vistos, etc.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária realizada aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de janeiro de 2018,
buscou redefinir e redimensionar competências das Varas Cíveis e das Varas Empresariais de Salvador, tendo sido regulamentada a distribuição especializada dos feitos, através da Resolução TJBA nº 01/2018, DJe de 24/01/2018, posteriormente modificada
pela Resolução 22/11/2018.
Com efeito, estabelece o mandamento 1º da referida Resolução:
“Art. 1º. As atuais 2ª e 11ª Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador passam a se denominar, respectivamente, 1ª e
2ª Varas Empresariais da Comarca de Salvador, com a competência especializada para processar e julgar as ações relativas às
matérias empresariais abaixo elencadas:
I- falência, recuperação judicial, resolução, dissolução e liquidação de sociedades empresariais e seus respectivos incidentes;
II- homologação de plano de recuperação extrajudicial;
III- litígios societários concernentes à constituição, deliberação, transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedade empresária;
IV- liquidação extrajudicial ou ordinária de sociedade empresária;
V- registro do comercio e propriedade industrial;
VI- incorporação de créditos da massa falida;
VII- direito de retirada de que trata o art. 137 da Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VIII- comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;
IX - execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;
X- as ações e seus respectivos incidentes, de execução específica de cláusula compromissória;
XI os pedidos de cumprimento ou execução de sentença arbitral, bem assim as conseqüentes impugnações;
XII- as ações para decretação de nulidade ou anulação de sentença arbitral;
XIII- as execuções por quantia certa contra devedor insolvente, inclusive o pedido de declaração de insolvência;
XIV - as causas em que a bolsa de valores for parte ou interessada;
XV - as causas relativas a direito marítimo;
XVI - as causas que tenham por objeto a discussão de representação comercial ou franquia.