TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.228 - Disponibilização: sexta-feira, 2 de dezembro de 2022
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Ante o exposto, recebo a petição inicial. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias na forma do § 9º do art. 17 da
LIA. Cite-se o corréu por edital na forma requerida pelo Ministério Público. Intimem-se.
Após o prazo para contestação, vista ao Ministério Público.
Uruçuca, 07 de janeiro de 2021.
Daniel Álvaro Ramos
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
INTIMAÇÃO
0000127-58.2001.8.05.0269 Ação Civil Pública
Jurisdição: Uruçuca
Interessado: Moacyr Batista De Souza Leite Junior
Advogado: Andre Thadeu Franco Bahia (OAB:BA8037)
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620)
Terceiro Interessado: O Municipio De Urucuca
Advogado: Orlando Ramos Da Silva (OAB:BA8471)
Reu: Marcos Cezar Teixeira Telles
Advogado: Helvia De Andrade Torres (OAB:BA14811)
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
________________________________________
Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 0000127-58.2001.8.05.0269
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INTERESSADO: MOACYR BATISTA DE SOUZA LEITE JUNIOR e outros
Advogado(s): ANDRE THADEU FRANCO BAHIA (OAB:0008037/BA), HELVIA DE ANDRADE TORRES (OAB:0014811/BA), MICHEL
SOARES REIS (OAB:0014620/BA)
DECISÃO
Trata-se de ação de improbidade administrativa. O Réu Moacyr Batista de Souza Leite Júnior apresentou defesa preliminar alegando
o quanto seque transcrito:
III – DA INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. REJEIÇÃO “PRIMA FACIE” DA AÇÃO. (ART. 17, § 8º , DA LEI FEDERAL N.º
8.429/92). Douto Magistrado, consabido é que a Lei Federal n.º 8.429/92 foi sancionada com a finalidade de punir os atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, disciplinando em capítulo próprio o procedimento administrativo e o processo judicial
para apurar a prática do ato ímprobo, assim prescrevendo: “Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...) § 6o A ação será instruída
com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas
nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação
do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de
quinze dias. § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido
da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.”. Ocorre que, na espécie, como se
infere dos elementos documentais que já instruem os autos (ID’s 23966910 e 23966961), e que seguem novamente em anexo apenas
por cautela, inexiste ato de improbidade a ensejar a tramitação da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
conduzindo à sua rejeição. Assim, Excelência, em sede de mérito, adentra-se, neste momento, numa análise dos fatos lançados na
inicial e do lastro de prova documental que segue em anexo, para demonstrar e comprovar que razão não há ao Município de Uruçuca,
pois a ora Manifestante, Sr. Moacyr Batista de Souza Leite Júnior, jamais praticou qualquer ato configurador de improbidade administrativa. Como se infere, o argumento central, que embasa a presente Ação Civil Pública Por Ato de Improbidade Administrativa é que
o Acionado, enquanto gestor do Município de Uruçuca, teria inexecutado o objeto do convênio n.º 422/1998, celebrado entre o extinto
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto – Indesp e a referida municipalidade, com a finalidade de custear a construção de
uma quadra poliesportiva. Para tanto, alega o Ente-Autor que “a segunda Ré, em verdadeiro conluio com o primeiro Réu, construiu,
apenas, o piso e a cobertura sem qualquer das especificações estabelecidas quer nos termos do Convênio, quer no Contrato firmado
entre a Empreiteira e o Município”, e ainda que “a atitude do ex-Gestor do Município de Uruçuca, primeiro réu, em liberar os recursos financeiros oriundos da União Federal, fere aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, além de causar sérios e
ingentes prejuízos ao Município Autor que ficará impedido de propiciar à juventude, principalmente, uma área de lazer, relevante para a
população”. Todavia, Nobre Julgador, consigna-se, de imediato, que carecem de sustentáculos fáticos e jurídicos a presente Ação Civil
Pública por Ato de Improbidade Administrativa, confluente será taxativamente e incontroversamente explanado a seguir. Trilhando uma
cronologia lógica a partir dos fatos narrados na inicial, cumpre destacar que o Eg. Tribunal de Contas da União, no âmbito do processo
administrativo de Tomada de Contas Especial de n.º 005.451/2003-9, apreciando a matéria disposta nestes autos, em julgamento
colegiado, consolidado no acórdão n.º 2162/2011 – 2ª Câmara (DOC. 002), afastou qualquer irregularidade no que tange à execução
do convênio n.º 422/1998, julgando regulares com ressalvas as contas dos recursos federais repassados ao Ente Público Municipal,