TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.214- Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000706-34.2022.8.05.0138, em que figura Apelante ROSENY
MASCARENHAS SANTANA e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITIRUÇU.
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR (A)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO
0782714-70.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Sampa Serv De Atend Medicos Pediatricos E Anest Ltda
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0782714-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: SAMPA SERV DE ATEND MEDICOS PEDIATRICOS E ANEST LTDA
Advogado(s):
DECISÃO
A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 0782714-70.2014.8.05.0001,
ajuizada contra SAMPA SERV DE ATEND MEDICOS PEDIATRICOS E ANEST LTDA - ME, ora apelada, assim dispôs: “Posto
isso, com base na fundamentação aduzida, na forma e para os fins do artigo 924, V, do CPC, c.c. os artigos 174 e 156, V, do
CTN, extingo a execução.
Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível”.
Em suas razões, alegou que “A presente execução fiscal foi ajuizada, visando a cobrança de crédito tributário dos exercícios
indicados na CDA, e foi proposta DEPOIS DA VIGÊNCIA da LC 118/2005, de modo que o despacho citatório é que interrompe
o prazo prescricional”.
Afirmou que “a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder
Judiciário, pois ato processual a ser praticado para efetivar tal diligência é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo
o teor da Súmula 106 do STJ. Note-se que, após o despacho de citatório, não houve sequer a tentativa de citar o Executado. ”.
Asseverou que “A decisão do D. Juízo de 1ª grau equivoca-se ao considerar a mora da Fazenda, tendo em vista que, como demonstrado detalhadamente nos parágrafos anteriores, os autos ficaram em poder do judiciário sem movimentação e este lapso
temporal não pode ser imputado como culpa da Fazenda ”.
Alegou, assim, que “não se pode cogitar: (a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção
do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e (b) de prescrição
intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas
e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao
mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ)”.
Assim, requereu o apelante o provimento do presente recurso para invalidar ou reformar a Sentença, determinando o retorno dos
autos para o seu regular processamento.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação da
apelada para apresentar contrarrazões.
Cumpre registrar que cinge a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente do crédito tributário
executado.
Como cediço, o fenômeno prescricional é causa de extinção do próprio crédito tributário, com fulcro no art. 156, inciso V, do
Código Tributário Nacional, in litteris:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário: (…) V - a prescrição e a decadência;...”