TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.205 - Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
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313, CPP. PERICULUM LIBERTATIS E GRAVIDADE CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. PECULIARIDADES DO CASO. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. DIREITO À EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. APLICADAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
Alegação de uso pessoal não submetida ao Juízo de origem invializa a apreciação da matéria, sob pena de supressão de instância.
Tese de repercussão geral: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista
no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação
específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária.
A decretação do cárcere cautelar com base no fumus comissi delicti e gravidade concreta da conduta, em razão da natureza e
quantidade de substâncias ilegais apreendidas, é aceita pelos Tribunais Superiores, mas é necessário analisar as peculiaridades
do caso, especialmente a ausência de violência ou grave ameaça e as condições subjetivas favoráveis.
Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas ao caso.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8037804-79.2022.8.05.0000, da comarca de Guanambi, em que
figura como paciente Maicon Jhonatan Prado Vales e impetrante Luís Gustavo Fernandes Santos.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça
do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte e, nesta extensão, conceder
a Ordem, aplicando medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA
(11) HABEAS CORPUS Nº 8037804-79.2022.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma
EMENTA
8036005-98.2022.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Paciente: Guibson Vieira Santos
Advogado: Mario Marcos Catelan (OAB:BA58566-A)
Impetrado: Juiz De Direito Belmonte Vara Criminal
Impetrante: Mario Marcos Catelan
Ementa:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS N.º 8036005-98.2022.8.05.0000
COMARCA DE ORIGEM: BELMONTE
PROCESSO DE 1º GRAU: 8000263-40.2022.8.05.0023
PACIENTE: GUIBSON VIEIRA SANTOS
IMPETRANTE: MARIO MARCOS CATELAN
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELMONTE
RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO LAPSO PRAZAL. ORDEM CONCEDIDA. APLICAÇÃO DAS
MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, I E IV, DO CPP.
Embora não se releve a gravidade do fato em apuração, inegável que o tempo de cárcere provisório transcorrido até o momento,
o lapso entre a prisão em flagrante e a citação do paciente, bem como a injustificada demora para o início da instrução processual, que sequer conta com data de início, demonstram no caso concreto a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da
medida constritiva analisada, que, in casu, pode ser substituída, sem dano, por outras cautelares diversas da prisão.
Em face das circunstâncias do caso concreto e essencial prudência à tramitação processual, se faz adequada na espécie a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, com as advertências do art. 312, § 1.º, do CPP.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8036005-98.2022.8.05.0000, da comarca de Belmonte, em que
figura como paciente Guibson Vieira Santos e impetrante o advogado Mário Marcos Catelan.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça
do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, conceder a Ordem, para relaxar a
prisão cautelar, e aplicar ao Paciente as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
RELATORA