TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.200 - Disponibilização: terça-feira, 18 de outubro de 2022
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Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes. Por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em consonância com a regra insculpida
no artigo 487, inciso III, do Código de Processual Civil.
Operado o trânsito, dar baixa e arquivar.
Custas processuais remanescentes, se existentes, dispensadas na forma do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicar. Registrar. Intimar.
Anagé, 18 de agosto de 2022
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
DESPACHO
0000117-32.2012.8.05.0009 Usucapião
Jurisdição: Anagé
Terceiro Interessado: Juarez Almeida Silva
Terceiro Interessado: Jaime Vieira Santos
Terceiro Interessado: Valdívio Dias Lima
Terceiro Interessado: Pedro Martins De Santana
Terceiro Interessado: Maria Neiva Rocha De Santana
Autor: Abimaildo Sousa De Almeida
Advogado: Luiz Carlos Couto Braga (OAB:RS18378)
Advogado: Natanael Oliveira Do Carmo (OAB:BA23871)
Reu: Moacir Gomes De Almeida
Advogado: Camila De Andrade Prais (OAB:MG153783)
Advogado: Jose Alberto Prais (OAB:MG69949)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Anagé
Fórum Serventuário Abmael Nogueira
Avenida Agnelo Cardoso, S/Nº – São João Batista
CEP: 45.180-000 – Anagé/BA – www.tjba.jus.br
Processo nº 0000117-32.2012.8.05.0009
Vistos etc.
1. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça para requerer o que entender de direito, no prazo de comum de 15
(quinze) dias.
2. Em caso de eventual cumprimento de sentença, deverá o requerente observar as disposições do artigo 513 e seguintes do CPC,
atentando-se especialmente para a norma do art. 534 do referido diploma legal e instruído com as seguintes peças: quantificação do
débito, demonstrativo atualizado do débito e outros documentos que a parte entender necessárias.
3. Nada requerido, após o recolhimento das custas processuais se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Anagé/BA, 20 de setembro de 2022.
Pedro C. de Proença Rosa Ávila
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANAGÉ
SENTENÇA
8000020-12.2020.8.05.0009 Interdição/curatela
Jurisdição: Anagé
Requerente: Eldiva Oliveira Pires
Advogado: Paulo Flores Da Costa (OAB:BA24710)
Advogado: Julimar Barros Pereira (OAB:BA23665)
Requerido: Djalma Rocha Oliveira
Advogado: Adilson Soares Vieira (OAB:BA6181)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Perito Do Juízo: Patricia Dias Galvao
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA PLENA DE ANAGÉ
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Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) n. 8000020-12.2020.8.05.0009
Órgão Julgador: VARA PLENA DE ANAGÉ
AUTOR: ELDIVA OLIVEIRA PIRES