TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.193 - Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
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RECLAMANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB:SP163781-A)
RECLAMADO: QUINTA TURMA RECURSAL DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Reclamação interposta por BOA VISTA SERVIÇOS contra a 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DA BAHIA, que proferiu decisão no sentido de manter sentença de procedência no recurso
inominado nº 0000342-29.2021.8.05.0141.
Esgrime que a sentença em comento violou a jurisprudência e entendimento do STJ.
Ao final, pugna pela procedência da reclamação.
É o relatório.
Decido.
1. De início, vale consignar que o instituto da Reclamação tem como finalidade preservar a competência dos tribunais, garantir a
autoridade das decisões do tribunal, assegurar a observância de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal
em controle concentrado de constitucionalidade e efetivar a observância de acórdãos proferidos em julgamentos de incidentes
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, tudo nos termos do art.988, do CPC, que
esclarece:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016 (Vigência)
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou
em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)”
2. Denota-se, assim, que a Reclamação possui natureza de ação originária, proposta diretamente perante o Tribunal, sendo, de
acordo com o referido artigo, taxativas as hipóteses de seu cabimento, visando impedir a banalização do referido instrumento e
evitar que seja utilizada como recurso, a promover novo julgamento da causa.
Diante disso, observa-se que a Reclamação, além de ter caráter excepcional, é destinada a evitar consolidação de interpretação
de direito substantivo divergente da jurisprudência pacificada.
Desta forma, as situações que ensejam a Reclamação, consoante disposto na norma jurídica transcrita acima, não incluem insurgência contra sentença proferida em vara de juizados especiais em confronto com jurisprudência dos Tribunais Superiores,
exceto nos casos de IRDR, IAC, decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade e súmula
vinculante.
3. Ante o exposto, tendo em vista a ausência de condições de admissibilidade da Reclamação proposta, extingo o processo sem
resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, bem como
isento do pagamento das custas processuais, conforme dispõe o art. 3°, inciso IV, da Resolução n°. 03/2015.
Publique-se. Intimem-se
Salvador/BA, 3 de outubro de 2022.
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior
INTIMAÇÃO
8025806-56.2018.8.05.0000 Reclamação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Reclamante: Oas Empreendimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772-A)
Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB:BA25711-A)
Reclamado: Primeira Turma Recursal Cível Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia