TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0508471-91.2017.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Maccaferri Do Brasil Ltda
Advogado: Andre Nicolau Heinemann Filho (OAB:SP157574)
Advogado: Jonas Pereira Fanton (OAB:SP273574)
Reu: Aguia Comercial De Feira De Santana Ltda - Epp
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: MONITÓRIA n. 0508471-91.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
AUTOR: MACCAFERRI DO BRASIL LTDA
Advogado(s): JONAS PEREIRA FANTON (OAB:SP273574)
REU: AGUIA COMERCIAL DE FEIRA DE SANTANA LTDA - EPP
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por MACCAFERRI DO BRASIL LTDA em face da sentença de ID 146961627, sob
o argumento de ter havido omissão no decisum.
Em síntese, afirma que a sentença não observou artigo 202, inciso I, Código de Processo Civil que leciona que a interrupção da
prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado promover a demanda no prazo
e na forma da lei processual.
Assim, afirma que não houve prescrição. Argumenta, ainda, que a demora para citação não pode ser atribuída à embargante,
uma vez que foi observado o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória, bem como foram atendidas todas as
determinações judiciais para impulsionar o processo.
Por conseguinte, colimando sanar erro apontado, pugnaram pelo acolhimento dos Embargos.
Conclusos. Decido.
Tempestivo o recurso, passo a apreciá-lo.
Conforme entabula o art. 1.022, II, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Da análise dos embargos declaratórios verifico que assiste razão à embargante.
Observa-se que o crédito perseguido refere-se a débito fruto de várias triplicatas (ID 26680305) cujo os vencimentos são datados
de junho/2015.
Dessa maneira, considerando que a ação foi proposta em 30/06/2017, aplicando-se o art. 240, § 1º do CPC, que leciona que “o
despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição e retroagirá à data da propositura da ação”, percebe-se que
haveria ocorrido a prescrição quinquenal.
Contudo, é entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a demora no andamento do processo, não atribuível ao autor, não poderá prejudicá-lo (REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010).
Dessa maneira, considerando que a embargante prontamente atendeu todos os comandos judiciais, tenho que a demora no
andamento processual não decorreu de sua parte, assistindo-lhe razão nos embargos.
Desta forma, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela embargante MACCAFERRI DO BRASIL LTDA.
Revogo a sentença ID 146961627.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção.
Sem custas.
Intimem-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 11 de julho de 2022.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
E.M.W.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8017886-43.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ivone Lima Dos Santos