TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.192 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de outubro de 2022
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Para fins de cumprimento, imprimo à presente FORÇA E CARÁTER DE MANDADO. P.R.I.CUMPRA-SE Intimações e diligências
necessárias pelo cartório. Salvador (BA), 14 de setembro de 2022. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito
ADV: ALAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB 26915/BA), OSVALDO LOPES RIBEIRO NETO (OAB 31485/BA) - Processo 032451960.2014.8.05.0001 - Oposição - Classificação e/ou Preterição - AUTOR: ALAN RODRIGUES SAMPAIO - ADVOGADO: ALAN
RODRIGUES SAMPAIO - Intime-se a parte Autora, ora sucumbente, pessoalmente, para que efetue o pagamento, no prazo de
10 (dez) dias úteis, das custas judiciais remanescentes relativas ao Processo em epigrafe, proveniente desta Unidade Cartorária,
do qual foi condenado. Após o pagamento, deverá ser apresentada uma via no cartório para a devida baixa do processo. Caso
não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria
Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL
do débito, com os devidos acréscimos legais, sob pena de penhora de bens de sua propriedade para garantia da dívida apurada.
ADV: PATRÍCIA ARAUJO SILVA (OAB 27205/BA), THIAGO LIMA DE SÁ RIBEIRO (OAB 27172/BA) - Processo 032703553.2014.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - IMPETRANTE: Selma de Abreu Oliveira - IMPETRADO: Secretario Municipal de Gestao do Municipio de Salvador - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0327035-53.2014.8.05.0001
Classe Assunto:Mandado de Segurança - Atos Administrativos Impetrante:Selma de Abreu Oliveira Impetrado:Secretario Municipal de Gestao do Municipio de Salvador Vistos etc. Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, por SELMA
DE ABREU OLIVEIRA, à fl. 02, contra ato do SECRETARIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR,aduzindo, em síntese,
que fora considerada inapta, pela autoridade apontada como coatora, na avaliação psicológica do exame pré admissional concernente ao concurso público para preenchimento de vagas no cargo de Coordenador Pedagógico, constante no edital SEPLAG
nº 01/2011. Ocorre que, a Impetrante insurge contra o resultado do supracitado exame que resultou na sua exclusão do torneio,
posto alegar que o referido laudo psicológico não fora fundamentado de maneira correta na medida em que não apresentou de
forma objetiva os motivos que resultaram na inaptidão da Requerente. Por tais razões, requereu a concessão de medida liminar,
inaudita altera pars, garantir a classificação da Impetrante no concurso, inclusive com a sua nomeação e posse no momento
oportuno, observada a ordem de classificação, ao final, seja confirmada a medida liminar, com a concessão da segurança em
definitivo. Documentos às fls. 11/81. É o relatório, decido. Ante a afirmação de que não está em condições de pagar as custas
do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (art. 41 e seu
‘ 11 da Lei n1 1.060, de 5 de fevereiro de 1950) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas
razões para que seja indeferido o requerimento (art. 51,caput, da aludida Lei n1 1.060, de 5 de fevereiro de 1950), defiro os
benefícios da gratuidade da justiça. Da análise prefacial dos autos, verifico que o presente remédio constitucional fora impetrado
para suspender os efeitos do Laudo psicológico que concluiu pela inpatidão da Impetrante para exercer o cargo de Coordenadora
Pedagógica, assegurando-lhes a continuação no certame, como conseguinte, a sua nomeação e investidura na função. Considerando que o laudo impugnado está devidamente fundamentado, não visualizo, initio litis, a presença dos requisitos necessários à
concessão da liminar inaudita altera pars, sem prejuízo da renovação incidental do pedido em momento posterior às informações
da autoridade indigitada coatora, razão pela qual indefiro o pedido. Juntando-se cópia da inicial, e bem assim dos documentos
que o acompanham, notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. De
igual forma, dê-se ciência do mandamus ao Município de Salvador, mediante o Senhor Procurador Geral, encaminhando-lhe
cópia da inicial e desta decisão, para, querendo, ingressar no feito, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Publique-se.
Intime-se. Salvador(BA), 31 de julho de 2014. Patricia Cerqueira de Oliveira Juíza de Direito
ADV: CLAUDIA SOUZA ARAGÃO (OAB 13365/BA) - Processo 0329145-88.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Farias dos Santos - REQUERIDA: ESTADO DA BAHIA - Decisão - Concessão Antecipação de Tutela
ADV: CLAUDIA SOUZA ARAGÃO (OAB 13365/BA) - Processo 0329145-88.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: João Farias dos Santos - REQUERIDA: ESTADO DA BAHIA - Conforme provimento
10/2008, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora para manifestar-se no
prazo de 10 (dez) dias acerca da defesa de fls.35/42 . Salvador, 19 de outubro de 2015 Maristela Neves Prado Nome do Escrivão
Cargo do Escrivão do Cartório
ADV: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB 12492/BA), ANDREA GUSMÃO SANTOS (OAB 17551/BA) - Processo 033094270.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - AUTOR: Bernardo Edson Xavier da Cruz e outros - RÉ: ESTADO DA BAHIA - Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral
de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte Autora, ora Apelada, para apresentar Contrarrazões no prazo
legal. Após, apresentar manifestação in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes autos, ou
deixando transcorrer in Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe. Salvador, 23 de setembro de
2022. Maristela Neves Prado Escrivã/Diretora
ADV: ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO (OAB 43779/BA) - Processo 0336875-48.2018.8.05.0001 - Mandado de Segurança - Promoção / Ascensão - IMPETRANTE: Eduardo Sousa de Freitas - IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL
DA BAHIA - EX POSITIS, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe
cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral do ESTADO DA BAHIA, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da
inicial e desta decisão. Int. Salvador(BA), 19 de maio de 2022. Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito