TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.187 - Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
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Requerente: L. B. C. D. J. S.
Advogado: Ana Caroline Araujo Lima (OAB:BA61941)
Requerente: E. D. C. D. J. D. S.
Advogado: Ana Caroline Araujo Lima (OAB:BA61941)
Requerente: A. D. O. D. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8014009-24.2022.8.05.0039
CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução]
AUTOR:L. B. C. D. J. S. e outros
RÉU: AILTON DE OLIVEIRA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Divórcio com formalização de acordo entre as partes acima identificadas.
No termo de acordo de ID nº 220693548, os divorciandos fixaram pensão de alimentos em favor do(s) filho(s). Deliberaram sobre a guarda dos filhos e convivência familiar. Dispensaram o pagamento de pensão alimentícia entre si. Nada convencionaram
acerca do nome da divorcianda, motivo pelo qual a mesma continuará a usar o nome de casada. Deliberaram quanto à partilha
de bens.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelos postulantes e decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o
que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.
Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais competente que proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos respectivo a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL.
Deferido o pedido de gratuidade de justiça, extensiva aos emolumentos dos atos registrais e notariais (ID nº 227327273).
Defiro o pedido de renúncia em relação ao prazo recursal, constante da peça de acordo.
Em havendo partilha de bens, seja dada ciência à Fazenda Pública do inteiro teor desta decisão com cópia da partilha, em respeito ao que dispõe o artigo 659, §2º do NCPC, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão
e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662.
Ademais, registre-se que, tendo em vista a não comprovação da propriedade do patrimônio comum, apenas a posse será partilhada, além de que tal direito, aqui reconhecido, somente surtirá efeitos inter partes, de forma que não será oponível contra
terceiros e, em havendo necessidade, deverá ser arguido pelos interessados em Ação própria no Juízo Cível competente.
Atribuo a esta sentença força de mandado de averbação e ofício.
P.I.R. e arquive-se, após o trânsito em julgado e atendidas às cautelas legais.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
INTIMAÇÃO
8056960-67.2021.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: Moises Silva De Souza
Advogado: Karina De Area Leao Machado (OAB:BA30231)
Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363)
Reu: Aline Soares De Souza
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8056960-67.2021.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Revisão]
AUTOR:MOISES SILVA DE SOUZA