TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.177 - Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
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RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Agravo de Instrumento n.º 803307833.2020.8.05.0000, em que figura como agravante Estado da Bahia e, como agravados, Jadir da Conceição David e outros,
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e
dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2021 . Presidente Desª.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG18
(TJ-BA - AI: 80330783320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data
de Publicação: 07/03/2021)
Como dito, o Egrégio TJBA firmou entendimento no sentido de que “a confusão e a discrepância se tornam mais evidentes quando se verifica que o examinador ao atribuir 100 (cem) pontos a cada uma das provas objetivas, conferiu peso de 3,33 pontos para
as questões de Conhecimentos Gerais que só tinha 30 questões, dividindo 100 que seria o número de pontos por 30 que seria
o número de questões, obtendo-se o peso 3,33 para cada questão. Por outro lado, ao atribuir 100 (cem) pontos a prova objetiva
do bloco 2, conferiu peso de 1,42 pontos para cada uma das questões de Conhecimentos Específicos que tinha 70 questões,
dividindo 100 que seria o número de pontos por 70 que seria o número de questões, obtendo-se o peso 1,42 para cada questão”.
Diante da situação fática comparada com o entendimento jurisprudencial acima mencionado, verifica-se que estão presentes
os pressupostos autorizadores da medida liminar requerida, sendo certo que a concessão de tutela urgente, ainda em sede de
cognição não exauriente, exige a demonstração concomitante da probabilidade de direito e do perigo de dano.
No caso concreto, há nítida ilegalidade em razão de não ter sido garantindo ao autor conhecer participar das demais etapas do
certame.
Ante o exposto, e, presentes os elementos necessários DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar
aos Réus ESTADO DA BAHIA e VUNESP que promovam o retorno da Requerente ao concurso, com reavaliação da sua nota
segundo os critérios corretos do edital e, tendo o autor figurado colocação acima da cláusula de barreira, que tenha as provas
discursivas corrigidas, bem como a participar das demais fases, caso sejam aprovados na sequência em cada uma das Etapas
, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contar do
recebimento da presente decisão.
Certifique-se em relação a citação da segunda Requerida.
Cumpra-se.
Providências necessárias.
VALENÇA/BA, 4 de agosto de 2022.
Leonardo Rulian Custódio
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
INTIMAÇÃO
8003086-53.2021.8.05.0271 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Valença
Autor: Jonatas Brito Santos Costa
Advogado: Raianna De Araujo Costa (OAB:BA42271)
Reu: Estado Da Bahia
Reu: Fundacao Para O Vestibular Da Universidade Estadual Paulista Julio De Mesquita Filho Vunesp
Advogado: Fernanda Ferreira Godke (OAB:SP182042)
Advogado: Cassia De Lurdes Riguetto (OAB:SP248710)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
Processo: 8003086-53.2021.8.05.0271
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA
AUTOR: JONATAS BRITO SANTOS COSTA
REU: ESTADO DA BAHIA, FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação e documentos, no prazo legal.
VALENçA - Ba., 13 de setembro de 2022
Erivan Lopes dos Santos
Escrivão/Diretor de Cartório
PODER JUDICIÁRIO