TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.172 - Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2022
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PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
INTIMAÇÃO
8000131-79.2022.8.05.0185 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Requerente: Ilma Lopes Santos
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerente: Dilma Lopes Meira
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerente: Dilson Nogueira Lopes
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerente: Jailson Nogueira Lopes
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerente: Orlando Nogueira Lopes
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerente: Zilma Lopes Cardoso
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerente: Agnelito Nogueira Lopes
Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000131-79.2022.8.05.0185
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
REQUERENTE: ILMA LOPES SANTOS e outros (6)
Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
(OAB:BA19881)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
ILMA LOPES DOS SANTOS, DILMA LOPES MEIRA, DILSON NOGUEIRA LOPES, JAILSON NOGUEIRA LOPES, ORLANDO NOGUEIRA LOPES, ZILMA LOPES CARDOSO e AGNELITO NOGUEIRA LOPES, qualificadas nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste juízo, com a presente ação pleiteando a expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando autorização judicial
para levantamento de valor existente em conta bancária de pertencente a Sr. Francisca Rodrigues Nogueira, que faleceu em 28 de
dezembro de 2021, oriundo a reservas de valores referente ao benefício previdenciário.
Com a petição inicial vieram procuração e documentos.
É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de autorização judicial para levantamento do valor existente em conta, do Banco Bradesco, referente a reservas de
valores provenientes de sua aposentadoria.
Vê-se em certidão de óbito que Sra. Francisca Rodrigues Nogueira, que faleceu em 28 de dezembro de 2021, ID 182867171, fls. 20.
Consta nos autos documento do BANCO BRADESCO S.A que demonstra que a de cujus recebia benefício previdenciário, em conta
bancária.
Está demonstrado em ID 218403105 que há saldo pertencente à Francisca Rodrigues Nogueira, na agência 3694, conta sob nº.
0690637/0 no valores R$ 9.562,67.
O pedido contido na inicial preenche os requisitos legais e encontra amparo no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil de
2015, bem como no Decreto 6.858/80.
O total do dinheiro a ser levantado é, efetivamente, de pequeno valor e, portanto, se enquadra nos parâmetros fixados pela legislação
pátria, segundo consta na inicial e documentos.
Assim é que a Lei nº 6.858/80, visando a liberação de determinados créditos em favor dos sucessores e dependentes do falecido,
autoriza a liberação de valores devidos aos sucessores do “de cujus” quando se tratar de FGTS, PIS-PASEP, créditos trabalhistas e
pequenos depósitos em contas bancárias. Essa é a hipótese dos autos.
Estando em ordem o feito, satisfeitas as prescrições legais, deve o pedido ser deferido.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, determino
a expedição do Alvará Judicial em favor da herdeira/filha da falecida DILMA LOPES MEIRA, como requerido em ID 223290790, para
levantamento do valor existente no Banco Bradesco, agência 3694, conta sob nº. 0690637/0 no valores R$ 9.562,67, de titularidade