TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.165 - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022
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304 cc art. 297, na forma do art. 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das penas. As condutas incriminadas e atribuídas
ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais
enunciadas no art. 59, do Código Penal, a fim de se evitar repetições desnecessárias. Na primeira fase, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, razão pela qual fixo as penas nos mínimos legais, isto é, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, para o crime de receptação e 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para o crime de uso de documento
público falso. Não há agravantes e atenuantes a serem consideradas. Não se inferem causas de diminuição ou de aumento de
pena, pelo que concretizo as penas na forma acima dosada. Diante da pluralidade de desígnios e multiplicidade de ações do réu,
de acordo com o art. 69, do CP, aplicando-se o cúmulo material, a pena total será de 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal. Fixo o regime aberto para o cumprimento das penas (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Nos termos do
art. 44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: a) prestação de
serviços à comunidade e; b)prestação pecuniária, cabendo ao juízo da execução estabelecer o que for necessário para a implementação das penas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por fim, embora a defesa do acusado tenha sido em
parte promovida pela Defensoria Pública Estadual, não é possível suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na
fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. Custas pelo réu. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) oficie-se ao CEDEP, informando o resultado
deste processo; b) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal. c) expeça-se mandado
de prisão e guia de execução da pena imposta. P.R.I. Feira de Santana(BA), 20 de agosto de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e
Silva Juíza de Direito
ADV: ANTONIO AUGUSTO GRAÇA LEAL (OAB 30580/BA), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB 36432/BA), MILENA
CUNHA DE SOBRAL (OAB 63459/BA) - Processo 0503004-63.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Gravíssima - RÉ: CAMILA DE SANTANA DA SILVA - SENTENÇA Processo nº:0503004-63.2019.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal
- Procedimento Ordinário - Gravíssima Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Ré:CAMILA DE SANTANA DA
SILVA Vistos. O Ministério Público denunciou CAMILA DE SANTANA DA SILVA como incursa no crime previsto no art. 129, § 2º,
IV do Código Penal, em razão do seguinte fato: “Emerge dos elementos informativos colhidos nos autos do incluso inquérito
policial que, no dia 28 de julho de 2018, por volta das 18h30, na Fazenda Casa Nova, Distrito de Maria Quitéria, nesta cidade, a
denunciada CAMILA DE SANTANA SILVA, agrediu fisicamente a vítima Renilda Rodrigues Santos, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo pericial acostado aos autos nas fl. 09. Consta nos autos que a vítima e a denunciada são cunhadas e
moravam no mesmo endereço, sendo que, no dia, data e horário acima mencionados, após uma fervorosa discussão, a denunciada jogou uma panela de chá fervendo na vítima, momento em que após entrarem em luta corporal, a genitora da denunciada
interveio visando separar a briga. Emerge também da peça informativa que a vítima, em decorrência das lesões sofridas, conforme declarações da Sra. Rosenilda Oliveira, fl. 14/15, necessitou ficar internada no Hospital Clériston Andrade, nesta cidade, por
(05) cinco dias, além de ser encaminhada para o Hospital Geral do Estado, na cidade de Salvador/BA. Ademais, conforme laudo
pericial de fl. 09, em razão da conduta da denunciada, a vítima ficou com deformidade permanente, com extensa cicatriz hipocrômica e normotrófica localizada em terço superior do tórax estendendo para mama esquerda, mama direita, ombro esquerdo até
região supraescapular. Dessa forma, a denunciada CAMILA DE SANTANA DA SILVA, ofendeu a integridade corporal da vítima
Renilda Rodrigues Santos, causando-lhe deformidade permanente.” A denúncia foi recebida em 12.08.2019 (fl. 29). A acusada
foi citada e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fls. 33-35). Laudo pericial às fls. 13. Na audiência
de instrução, foram tomadas as declarações da ofendida, de duas testemunhas indicadas na denúncia e interrogada a acusada
(fls. 67-68 e 88-89). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou a condenação da acusada nos termos da denúncia
(fls. 92-96). A defesa, por sua vez, requereu: a) A absolvição por ausência de provas, com base no art. 386, inciso VI; b) Subsidiariamente, sendo caso de condenação, a fixação da pena base abaixo do mínimo legal; o reconhecimento do comportamento
da vítima e da primariedade, bem como a atenuante de confissão e a causa de diminuição de pena presente no § 4º do art. 129
do Código Penal; c) A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código
Penal; d) Que pena fixada seja de tal forma que permita, conforme preceituado no artigo 33, §2º, alínea c do CP, o regime inicial
de cumprimento de pena o aberto ou no máximo o semiaberto; e) Por fim, que lhe seja concedido o direito de recorrer em liberdade, por todo o exposto acima (fls. 102-106). Relatei. Fundamento e decido. A pretensão procede. A materialidade restou demonstrada por meio do laudo de exame de lesões corporais (fl. 13) e prova oral coligida. A ofendida Renilda Rodrigues Santos
contou que tinha mandado mensagem para a filha de Camila, que sua sogra que cria, que sua sogra perguntou à declarante
porque havia bloqueado Clara; que falou com a sogra que bloqueou Clara porque Clara tinha a bloqueado, que Clara e Camila
não estavam se falando; que quando estava conversando com sua sogra, Camila entrou na conversa falando que bloqueou a
declarante porque não queria número de puta no celular da filha, que respondeu que se não era para ter nome de puta não era
para ter nem o dela, então começaram a discussão, que neste período da discussão estava dando banho no seu filho Miguel e
tinha colocado um chá no fogo para seu filho tomar; que terminou de dar banho no filho, o colocou em pé para pegar a toalha,
quando entrou para pegar a toalha se deparou com Camila com a panela de chá; que Camila derramou o chá em cima da declarante, então virou, pegou nos cabelos dela e acabaram escorregando no chão e entraram em luta; que trocaram chutes, a mãe
de Camila, que é sogra da declarante, veio de lá e separou; que o chá quente pegou em seu rosto e na região do ombro, seio;
que no rosto não ficou mancha mas na parte do seio ainda ficou escuro; que não lembra quanto tempo ficou internada, ficou no
Clériston Andrade; que depois de um certo tempo foi regulada para o hospital de Salvador, Hospital Geral do Estado; que foi por
volta de uns 20 dias que ficou internada; que depois desse fato ficou um período na casa de sua irmã e depois seu compadre
cedeu a casa para que ficasse por um tempo; que ficou lá até terminar sua casa, assim que ajeitou metade, entrou para sua casa,
é do lado de onde aconteceu o fato; que Camila morava do lado, que no período do fato, Camila morava com a mãe; que Camila lhe pediu desculpas e a declarante a desculpou e estão vivendo bem, sem nenhum problema; que o fato ocorreu em 2018; que
depois disso não teve nenhuma discussão nem ameaça; que as discussões entre ela e Camila na maioria das vezes era porque
a filha de Camila batia no seu filho e Camila às vezes não agia, por isso ia até Camila; que às vezes eram discussões por coisas