TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.141- Disponibilização: quinta-feira, 21 de julho de 2022
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1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
INTIMAÇÃO
8000332-52.2021.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Jaguaquara
Autor: Maria Do Carmo Pereira Costa
Advogado: Thiago Pires Barbosa (OAB:BA39667)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Mayana Freitas De Lima (OAB:BA38443)
Advogado: Tailanne Reis Pecorelli Galvao (OAB:BA39114)
Advogado: Lorena Peixoto Oliveira (OAB:BA35054)
Advogado: Raissa Moreira Sampaio (OAB:BA49245)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000332-52.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA
AUTOR: MARIA DO CARMO PEREIRA COSTA
Advogado(s): THIAGO PIRES BARBOSA (OAB:BA39667)
REU: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), RAISSA MOREIRA SAMPAIO (OAB:BA49245),
LORENA PEIXOTO OLIVEIRA (OAB:BA35054), TAILANNE REIS PECORELLI GALVAO (OAB:BA39114), MAYANA FREITAS
DE LIMA (OAB:BA38443)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
MARIA DO CARMO PEREIRA COSTA, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE LIMINAR em
face de BANCO BRADESCO S/A., também qualificado, alegando que o réu lançou em sua conta descontos nos valores de R$
20,00 (vinte reais), descritos no documento como ““TIT. CAPITALIZAC”.
Sustenta que jamais solicitou a contratação e que a requerente não anuiu com o referido contrato.
Por isso, ante a impossibilidade da empresa em resolver a lide na esfera administrativa, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça, a liminar no sentido de a ré se abster de efetuar tal cobrança, além da condenação da ré à reparação por danos
morais, materiais, o cancelamento do contrato correspondente as cobranças indevidas reclamadas na presente ação, além de
custas processuais e honorários advocatícios.
Juntou documentos e valorou a causa.
Liminar concedida em id. n. 100065470.
Em contestação de id. n. 152465562, a ré alega, no mérito, que houve a contratação do referido título pela parte autora, ressaltando que o valor cobrado é lícito, haja vista que se trata de uma contraprestação. Todavia, sequer acostou aos autos qualquer
documento que pudesse corroborar com o quanto alegado.
Por fim, frisa que devido a inexistência de nexo causal entre o suposto dano alegado e a conduta da ré, não há lesão sofrida, e,
por conseguinte, não há falar em indenização por danos morais ou materiais.
Termo de audiência de conciliação, não logrou êxito em id. n. 153126257.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito em id. n. 181150548.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame meritório.
Pois bem. Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre
consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º do CDC:
“Art. 1º. O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação e exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em
seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando
se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar
sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SERGIO CAVALIERI FILHO: