TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os requerentes a levantar, junto à Caixa Econômica Federal,
todo o saldo existente em nome do falecido, cabendo cada um dos filhos o equivalente a 50% do total existente.
Custas pelos requerentes, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Transcorrido o prazo recursal, expeçam-se os competentes alvarás e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa, observadas
as formalidades legais.
P. I. C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de abril de 2022.
Geancarlos de Souza Almeida
Juiz de Direito
GC.2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8019378-21.2019.8.05.0001 Ação De Exigir Contas
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Helena Lucia Teixeira De Araujo
Advogado: Thiago Muniz Ferreira Pacheco (OAB:BA26357)
Advogado: Renata Bastos Brito Lapa (OAB:BA26226)
Reu: Maria Eugenia Teixeira De Araujo
Advogado: Felipe Bulcao Palmeira (OAB:BA26305)
Advogado: Leonardo Pinho De Oliveira Vitoria (OAB:BA25806)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.
Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus br
Processo nº8019378-21.2019.8.05.0001
Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
Polo AtivoAUTOR: HELENA LUCIA TEIXEIRA DE ARAUJO
Polo PassivoREU: MARIA EUGENIA TEIXEIRA DE ARAUJO
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC
INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEUS ADVOGADOS, DO INTEIRO TEOR DO DESPACHO PROFERIDO NO ID 214383800:
“... Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua
relevância e pertinência, as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto
genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis
ou meramente protelatórias serão indeferidos. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a
devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art.
357 do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 13 de julho de 2022. Geancarlos de Souza Almeida. Juiz de Direito Auxiliar. “
Salvador (BA), 18 de julho de 2022
ROSA MEIRE REGIS FERREIRA
TEC. JUD.;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8030934-15.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Leal Mesquita Santos
Advogado: Tayane Marques De Oliveira (OAB:BA50266)
Requerido: Carteira De Identidade
Requerido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia