TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.132 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
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-companheira, Sra. ELLEN CRISTINA SIQUEIRA SILVA, dizendo: que se a mesma não lhe entregar a guarda do filho do casal,
ou se ele não conseguir ficar com a criança, vai arrancar a sua cabeça.
A denúncia foi devidamente recebida em 21 de setembro de 2017, conforme decisão de id 132448028.
É o breve relatório.
Diante do lapso temporal entre o recebimento da Denúncia e a presente data, cabe análise da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima para o delito insculpido na denúncia é de 06 (seis) meses, portanto, prescreve em 03 (três) anos, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva desde 21/09/2020, considerando que a denúncia foi recebida em 21/09/2017, ex vi
do art. 109, VI, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de EDVALDO DOS
SANTOS MONTALVÃO, qualificado nos autos, pelos fatos ora apurados, em razão da ocorrência da Prescrição.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Diligências necessárias.
Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa no sistema e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Paulo Afonso/BA, 07 de julho de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
SENTENÇA
0004764-96.2018.8.05.0191 Inquérito Policial
Jurisdição: Paulo Afonso
Investigado: Wagno Roberto Campos Nunes
Terceiro Interessado: Maria Cristina Da Silva
Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0004764-96.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO
AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
INVESTIGADO: WAGNO ROBERTO CAMPOS NUNES
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Inquérito Policial que tem como investigado WAGNO ROBERTO CAMPOS NUNES, imputando-lhe a prática dos
delitos previstos nos arts. 140 e 147, ambos do CP c/c Lei 11.340/06.
Consta nos autos (id 132448017) que, no dia 04/06/2018, por volta das 11:00h, a senhora MARIA CRISTINA DA SILVA teria sido
vítima de injúria e ameaça por seu ex-companheiro, o Sr. WAGNO ROBERTO CAMPOS NUNES.
Até a presente data o Ministério Público não apresentou denúncia contra o acusado.
É o breve relatório.
Diante do lapso temporal entre os fatos e a presente data, cabe análise da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima para o delito insculpido na denúncia é de 06 (seis) meses, portanto, prescreve em 03 (três) anos, restando consumada a prescrição da pretensão punitiva desde 04/09/2018, considerando que os fatos se deram em 04/06/2018 e até a presente
data não houve apresentação de denúncia, ex vi do art. 109, VI, do Código Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c 109, VI, ambos do CP, declaro extinta a punibilidade de WAGNO ROBERTO
CAMPOS NUNES, qualificado nos autos, pelos fatos ora apurados, em razão da ocorrência da Prescrição.
Sem condenação em custas processuais.
Ciência ao MP.
Diligências necessárias.
Expeçam-se os ofícios de praxe à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do Estado, para as baixas de estilo.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, ao Cartório Criminal para efetuar a baixa no sistema e remetam-se os presentes autos ao Arquivo Geral.
Paulo Afonso/BA, 07 de julho de 2022
João Celso Peixoto Targino Filho