TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.131- Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2022
Cad 4/ Página 2461
Logo, é de direito a determinação da expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, em favor da exequente.
Por isto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, para
pagamento da quantia estipulada pelo EXEQUENTE anexo ao id nº 90523925 - Pág. 9.
Antes da expedição, intime-se o executado para informar, no prazo de cinco dias, se o exequente possui algum débito com o
município.
Após a expedição do RPV, suspendo a execução até o efetivo pagamento.
P. R. Cumpra-se.
Santa Cruz Cabrália, 29 de setembro de 2021.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
DECISÃO
0000519-67.2009.8.05.0220 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Santa Cruz Cabrália
Exequente: Rita De Cassia Marinho De Oliveira Ferreira
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475)
Executado: Municipio De Santa Cruz Cabralia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
________________________________________
Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000519-67.2009.8.05.0220
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MARINHO DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(s): ROSIANE DE SOUZA CARVALHO (OAB:0027475/BA)
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA
Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação cumprimento de sentença formulado por RITA DE CASSIA MARINHO DE OLIVEIRA FERREIRA, devidamente
qualificado e por seu i.Procurador, em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, devidamente qualificado.
O executado foi citado para pagamento da obrigação, conforme id nº 47592310 - Pág. 1.
Novamente o exequente requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor junto ao id nº 90523925 - Pág. 1.
Consta junto ao id nº 115013435 - Pág. 1 certidão informando que o executado devidamente citado, e não apresentou impugnação.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
RITA DE CASSIA MARINHO DE OLIVEIRA FERREIRA intentou o pedido de cumprimento de sentença judicial em desfavor do
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA pelo fato de existir em seu favor, sentença judicial transitada em julgado em face do
executado.
Analisando os autos, verifico que o Município ainda que devidamente intimado, não apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença e nem mesmo embargos à execução.
Com isso, tenho que o exequente é portador de um título executivo judicial, que lhe garante o direito à execução em todos os
seus termos.
Outrossim, é notável que o executado não opôs embargos à execução, ao que te competia, não restando outra alternativa, senão
determinar o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor.
Do Cabimento da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor
é capaz de obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública, impedindo que os créditos considerados de
pequeno valor fiquem sujeitos às listas cronológicas previstas no procedimento do precatório.
Em se tratando o pleito de obrigação definida em lei como de “pequeno valor”, consoante já mencionado alhures, é plenamente
possível o sequestro o numerário em conta do recorrente, consoante preconiza o art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988,
in verbis:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos,
proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º. O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigação
definidas em lei como de pequeno valor que as Fazenda referidas devam fazem em virtude de sentença judicial transitada em
julgado.