TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.122 - Disponibilização: quarta-feira, 22 de junho de 2022
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PROCESSO Nº: 8006044-58.2021.8.05.0191
PETIÇÃO CÍVEL (241)
Nome: ELZA MARIA FERNANDES DOS SANTOS
Endereço: Área Rural Povoado açude, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48619-899
Nome: GILVAN FERNANDES TEIXEIRA
Endereço: Área Rural Povoado açude, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48619-899
DECISÃO
À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL, CARTA OU OFÍCIO
I. Defiro a assistência judiciária gratuita por vislumbrar a presença dos requisitos da Lei 1.060/50 e com esteio nos incisos I a IX,
do §1º do art. 98 do NCPC. Anote-se;
Porém, se no decorrer do processo for comprovado que a parte possui capacidade econômica, será aplicada como medida punitiva o valor referente a 10 ( dez) vezes as custas originais. Conforme expressamente previsto no Art. 1º § 2º da lei : LEI 5478/68 :
“§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família,
gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais”.
II. Certifique-se o Cartório a existência de processos preventos em tramitação nesta vara, verificando se há conexão, continência,
litispendência ou coisa julgada, entre as partes supramencionadas. Associe-se, em sendo o caso;
III. Determino ao Cartório que retifique a Classe processual e o assunto, caso seja necessário;
IV. Fica a autora intimada a partir da publicação desta para emendar a inicial incluindo no pólo passivo da demanda o pai do
interditado; acostar aos autos seu Atestado de saúde Física e Psíquica, sob pena de revogação da decisão;
V. Processe-se em segredo de Justiça conforme dispõe o artigo 189, II do NCPC;
VI. O Ministério Público atuará como fiscal da lei de acordo com o artigo 178, II do NCPC. Dê-se vistas, caso seja necessário,
por ato ordinatório;
VII. Intime - se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em sendo o caso, acostar aos autos seus endereços de e-mail,
número (s) de telefone (s) e de aplicativo whatsApp, ou qualquer outro meio virtual idôneo, ATUALIZADO, ou caso não os tenha,
que apresente de seus contatos, especificando a relação estabelecida (familiar, parente, amigo, entre outros). Intime-se a parte
requerida para que, em sua primeira manifestação, proceda da mesma forma;
VIII. Em se tratando de processos oriundos da Defensoria Pública ou de parte por ela assistida, determino que a intimação do
assistido (a) seja feita pessoalmente, nos casos previstos no artigo 186, § 2º do NCPC, quando o ato processual depender de
providência ou informação que somente por ela possa ser prestada ou realizada.
IX. No decorrer do processo, caso ocorra as hipóteses previstas no artigo 485, II/III do NCPC, não se manifestando a parte autora
no prazo de 30 (trinta) dias, proceda-se de acordo com o que preleciona o §1º do susodito artigo intimando a parte autora, pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para se manifestar nos autos cumprindo o que lhe cabe, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Com ou sem manifestação do (a) demandante, abra-se vistas ao Ministério Público;
X.. Intime-se a parte requerente para juntar aos autos atestado de sanidade física e mental, como também certidão de antecedentes criminais.
XI. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
Trata-se a presente ação de substituição de curatela.
Informa a parte autora que a Sr.ª. EDILENE MARIA FERNANDES TEIXEIRA, mãe do Interditando, faleceu em 17/08/2002, conforme Certidão de Óbito nº 989476, anexa.
Deste modo, pelo vínculo afetivo e de parentesco, e ainda pela condição financeira equilibrada, pois recebe do INSS pensão por
morte do seu esposo, Sr. José Galdino dos Santos Sobrinho.
.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Face às informações prestadas na exordial, julgo ser pertinente o pedido autoral. Do mesmo modo manifestou-se o Parquet.
Diante disso, acolhendo o parecer ministerial, defiro o pedido da autora para, entao, determinar a substituicão da curatela de
Gilvan Fernandes Teixeira passando o encargo de EDILENE MARIA FERNANDES TEIXEIRA para ELZA MARIA FERNANDES
DOS SANTOS.
Intime-se a curador nomeado para prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 759 do código de
processo civil.
XII. CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania- CEJUSC de Paulo Afonso
a) Designo audiência de mediação, encaminhando os autos à secretaria para inclusão em pauta;