TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.121 - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2022
Cad 2/ Página 8037
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8002106-59.2020.8.05.0201 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Porto Seguro
Requerente: M. E. D. L. P.
Advogado: Marcelo Rostro Silveira (OAB:RS53462)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
SENTENÇA
Processo: 8002106-59.2020.8.05.0201
REQUERENTE: MARIA EDUARDA DE LARA PEREIRA
Trata-se de pedido de alvará de venda de imóvel, proposta por MARIA EDUARDA DE LARA PEREIRA .
Foi juntado aos autos petição informando a maioridade da interessada, razão pela qual a ação perde o seu objeto.
Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 267, IV do
Código de Processo Civil.
Sem custas (AJG).
P.R.I.
PORTO SEGURO, 19 de junho de 2022
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE FAMILIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES - PORTO SEGURO
SENTENÇA
8000132-21.2019.8.05.0201 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Porto Seguro
Autor: Claudia Lima Santos Registrado(a) Civilmente Como Claudia Lima Santos
Advogado: Rosiane De Souza Carvalho (OAB:BA27475)
Advogado: Roberto Alves Rodrigues (OAB:BA5522)
Reu: Reinaldo Jose Costa
Advogado: Daniel Ribeiro Do Nascimento (OAB:BA38188)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Porto Seguro
Vara de Família Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes
Processo: 8000132-21.2019.8.05.0201
AUTOR: CLAUDIA LIMA SANTOS
REU: REINALDO JOSE COSTA
J.C.J., representado por sua genitora, CLAUDIA LIMA SANTOS, ingressou com cumprimento de sentença referente a débito de
pensão alimentícia em face de REINALDO JOSÉ COSTA.
Compulsando o sistema PJE, verifico que esta ação reproduziu a de nº 0500186-66.2019.8.05.0201
Assim, estando aquele processo em fase processual mais avançada, devem estes autos serem extintos prematuramente, por
força da comprovada litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, CPC/2015, razão pela qual EXTINGO O PROCESSO,
SEM O EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do mesmo Diploma.
Sem custas ou honorários, por força da assistência judiciária gratuita, que ora concedo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se.
PORTO SEGURO, 20 de junho de 2022.
Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito
Assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006