TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.120- Disponibilização: segunda-feira, 20 de junho de 2022
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Cumpre salientar que o autor pleiteou o benefício da gratuidade da justiça sob a alegação de que não poderia arcar com as
despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, o que ora defiro, nos termos do art. 99 do CPC/2015, considerando a
documentação trazida à colação.
Intimações necessárias, sendo que o requerente será intimado por seus advogados (art. 334, § 3º do CPC).
Sirva o presente despacho como mandado, carta precatória ou ofício.
Publique-se. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caetité-BA, 6 de junho de 2022.
BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO
Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ
INTIMAÇÃO
8000602-62.2019.8.05.0036 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Caetité
Requerente: J. S. F.
Advogado: Victor Gomes Nunes (OAB:BA26438)
Requerido: W. J. A.
Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986)
Intimação:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ - BA.
Fórum César Zama - Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima, S/N, Bairro Santa Rita - CEP: 46.400.000 Fone: (77) 3454-1911
PROCESSO Nº. 8000602-62.2019.8.05.0036
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (99)
REQUERENTE: JANDIRA SANTOS FIGUEIREDO
Nome: JANDIRA SANTOS FIGUEIREDO
Endereço: Travessa Adelino, S/N, Santo Antonio, CAETITé - BA - CEP: 46400-000
REQUERIDO: WILSON JOSÉ ALVES
Nome: Wilson José Alves
Endereço: Travssa Adelino Pinto, S/N, Santo Antonio, CAETITé - BA - CEP: 46400-000
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens c/c pedido cautelar de medida protetiva com pleito de afastamento domiciliar proposta por JANDIRA SANTOS FIGUEIREDO ALVES em desfavor de WILSON JOSÉ ALVES.
A requerente casou-se com o requerido em fevereiro de 2001, sob o regime de comunhão parcial de bens. Da união adveio uma
filha, já maior.
Na constância do casamento foram adquiridos alguns bens pelo casal, quais sejam:
um estabelecimento comercial Serraria de pequeno porte, três imóveis, dois lotes, 2 posses, 2 automóveis, 2 motocicletas, bens
que guarneciam a residência do casal e duas contas poupanças.
Foi designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera a tentativa de acordo.
Em sede de contestação, o requerido alega que os bens tornaram-se prejudicados ao tempo em que o requerido foi obrigado, por
meio judicial, se afastar do lar. Alega, também, que a requerente tomou posse de seu cartão de débito, fazendo várias compras
e saques bancários, tudo sem seu consentimento, e, ainda, os bens citados na exordial não são todos passíveis de partilha, vez
que alguns são particulares.
Na réplica à contestação a requerente informa que os valores gastos foram, ainda, na constância do casamento, e que os bens
citados na exordial já foram excluídos dos particulares do requerido.
Fora designada audiência de instrução, porém a mesma restou impossível de ser realizada diante da pandemia do COVID-19.
Vieram-me os autos conclusos.
Diante de tal fato, verifico que o litígio pode ser resolvido através de possível acordo entre as partes. Desse modo, DESIGNO
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11 de outubro de 2022, às 11 horas, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por
meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Ato Normativo Nº 3/2022, do PJBA.
Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados.
Seguem informações para ingresso na sala de reunião virtual: Caetité- 1ª Vara Cível:
– Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://guest.
lifesizecloud.com/907051;
– Caso o participante utilize o celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala utilizada é: 907051;