TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.115 - Disponibilização: quinta-feira, 9 de junho de 2022
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Autor: Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Reu: Washington Alves Souza
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS
Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) n. 8005844-73.2021.8.05.0022
Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
AUTOR: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO
REU: WASHINGTON ALVES SOUZA
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Consorcio Nacional Volkswagen - Administradora
De Consórcio LTDA em face de Washington Alves da Silva, pelas razões de fato e de direito constantes na petição inicial e documentos que a acompanharam.
Compulsando os autos observo que o Banco Autor celebrou contrato de alienação fiduciária com o requerido, referente ao bem
móvel descrito na inicial. Todavia, considerando que a parte ré não cumpriu com o pagamento das parcelas assumidas no contrato outrora firmado, encontrando-se em mora, o requerente propôs a presente ação, pleiteando deferimento de liminar de busca
e apreensão.
Ademais, o autor informa na inicial ter observado os procedimentos previstos no Decreto-Lei 911/69, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 10.931/2004 e nº 13.043/2014. No entanto, analisando os documentos apresentados, observo que o banco
autor não juntou documento que comprovasse a notificação do requerido para realizar o pagamento das parcelas que se encontravam em mora.
Como é cediço, para que o devedor seja constituído em mora, a notificação extrajudicial precisa ser válida, ou seja, deverá ser
assinada pelo devedor ou por terceiro.
Conforme dispõe o §2°, do art 2°, da lei 911/69, o credor deve notificar o devedor através de carta registrada com aviso de recebimento sobre sua mora e o seu inadimplemento:
“Art. 2° §2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada
com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Destaca-se que sendo inválida a notificação, nos termos do §2°, do art. 2°, da lei 911/69, o requerente deve proceder a intimação
do protesto por edital, como assegura o art. 15, da Lei 9.492/97.
No caso dos autos, o autor juntou notificação extrajudicial sob ID.131426341, devolvida pelo motivo “desconhecido”, porém não
exauriu a tentativa de notificação extrajudicial consoante assegura o art. 2º, § 2º do Decreto Lei 911/69. Portanto, a mora, a qual
é requisito essencial para a propositura da ação, não restou configurada.
Frisa-se que, não havendo êxito na entrega da notificação, via postal, o credor poderá/deverá se utilizar do instrumento de protesto por edital, conforme disposto no decreto-Lei, como alhures mencionado.
Nessa toada, colaciono Ementa de Apelação, que se subsume ao caso específico dos autos, proferida pela Sexta Turma Cível
do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO – PROTESTO NÃO COMPROVA A CARACTERIZAÇÃO DA MORA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DE 2014 - CORRETO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1 . A notificação para constituição em mora do devedor não recebida no endereço do devedor,
não impede o credor de buscar outro meio de comprovar a mora. 2. Ocorrendo insucesso na entrega da notificação, pode o banco credor providenciar a intimação do devedor por edital (art. 15, Lei 9.492/97).3. Sentença mantida. Apelo não provido.(Classe:
Apelação,Número do Processo: 0501604-74.2018.8.05.0039,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 17/09/2019 ).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO
VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. PROTESTO DO TÍTULO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ATENDIMENTO DESTA
EXIGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACIONANTE NA HIPÓTESE
DO ART. 485, IV, DO CPC E DE ABERTURA DE PRAZO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO
IMPROVIDO.Na esteira do que preconiza o Decreto-Lei nº 911/69, na ação de busca e apreensão, a mora do devedor poderá ser
comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, expedido por Cartório de Títulos e Documentos. O protesto por edital
somente será válido se demonstrado nos autos o prévio esgotamento de todos os meios para localização do devedor. Caso em
que o Banco Autor se limitou a juntar a notificação do protesto por edital sem comprovar, no entanto, a prévia tentativa de notificação extrajudicial, ensejando o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de
pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular, qual seja, a comprovação da mora do devedor. Sendo