TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.110- Disponibilização: quinta-feira, 2 de junho de 2022
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3- No caso em tela, cumpre-me registrar que se trata de relação de consumo, razão pela qual o pedido será apreciado sob a ótica
da Lei 8078/1990, incidindo portanto, as regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, é possível dizer que está
presente a vulnerabilidade técnica e fática da parte Autora, hipossuficiente frente à Ré, uma vez que referida empresa apresenta
maiores meios técnicos para produção de provas. Ademais, a inversão do ônus da prova independe de pedido da parte, pois,
em sendo norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo Juiz, com fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na
relação processual, para oportunizar melhores condições técnicas e econômicas na disputa judicial entre os litigantes. Assim,
presente requisito autorizador, cabível, pois, a inversão do ônus da prova em favor da parte Acionante, nos termos do art. 6º,
inciso VIII, do Código de Consumidor.
4- Posto isso, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, citando-se o Réu
para comparecimento e intimando-o para manifestar-se sobre a tutela pretendida, sob a forma de justificação prévia, no prazo de
15 dias, podendo instruir sua manifestação com documentos que entender pertinentes.
VALENTE/BA, 1 de junho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001407-83.2019.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Recorrente: Julio De Oliveira
Advogado: Jailson Matos De Sousa Filho (OAB:BA49455)
Recorrido: Banco Cooperativo Do Brasil S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8001407-83.2019.8.05.0272
RECORRENTE: JULIO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A
DESPACHO
1- Os autos já retornaram da Turma Recursal com as partes devidamente intimadas do acórdão, sem qualquer manifestação.
2- Assim, inexistindo pretensão executória a ser exercida, cumpram-se as formalidades legais e arquivem-se os autos.
Valente/BA, 1 de junho de 2022.
RENATA FURTADO FOLIGNO
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE
INTIMAÇÃO
8001184-62.2021.8.05.0272 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Valente
Autor: Erenides Vitor De Afonso
Advogado: Manoel Lerciano Lopes (OAB:BA15232)
Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de
Valente.
Processo n. 8001184-62.2021.8.05.0272
AUTOR: ERENIDES VITOR DE AFONSO
REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA
1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei nº 9099/95).
2- ERENIDES VITOR DE AFONSO, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente ação em face do BANCO CETELEM
S.A., requerendo a reparação moral e material em virtude de contrato de empréstimo nº 51-821263421/16, que afirma ter figurado
indevidamente como devedora, pois não pactuou e nem recebeu o crédito correspondente ao mútuo na integralidade.
3- Realizada audiência, não houve acordo entre as partes, tendo o Réu apresentado contestação. Vieram os autos conclusos
para sentença.