TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.107 - Disponibilização: segunda-feira, 30 de maio de 2022
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REPRESENTANTE/NOTICIANTE: WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): PEDRO MALHEIROS NOGUEIRA (OAB:BA9236)
SENTENÇA
Trata-se de REPRESENTAÇÃO ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de WANDERSON FERREIRA DOS
SANTOS, por meio da qual lhe imputa a prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 155, § 4º, incisos I e IV do Código
Penal.
É o relatório. Decido.
No curso do feito, o adolescente WANDERSON FERREIRA DOS SANTOS atingiu 21 (vinte e um) anos de idade, conforme se afere
da qualificação contida na inicial e do documento de Id. 114236494.
Como cediço, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente são aplicáveis apenas às crianças (até 12 anos de idade incompletos) e aos adolescentes (de 12 até 18 anos de idade).
Apenas excepcionalmente é que se admite a aplicação das regras do aludido estatuto aos maiores de 18 (dezoito) anos, até o limite
de 21 (vinte e um) anos de idade.
Desta sorte, aquele que completar 21 (vinte e um) anos de idade não mais se sujeita às disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.069/1990, a saber:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos
de idade.
Na mesma esteira, eis o quanto disposto no art. 121, §5º, do ECA:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (...)
§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
Alcançados 21 (vinte e um) anos de idade, como no caso, a pessoa não mais pode ser sancionada com a aplicação de quaisquer das
medidas socioeducativas elencadas na Lei n. 8.069/1990.
Portanto, tendo em vista que o presente feito objetiva apurar a prática de ato infracional pelo representado e, em consequência, aplicar-lhe eventual medida socioeducativa, a constatação não é outra: houve a perda do objeto pelo alcance da idade de 21 (vinte e um)
anos do ora representado.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.699.787 - MG (2017/0248328-6) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO RECORRENTE : F G T A (MENOR) ADVOGADOS : PAULO HENRIQUE SOUZA RIBEIRO - MG158375 JOSE ALBERTO FERRAZ MEDRADO - MG048104 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Trata-se de recurso especial
interposto por F G T A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais. A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 459/465, in verbis: O
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao apelo defensivo interposto por F G T A, mantendo a sentença que
aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2o, II e IV do CP). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 387/391). Daí o presente recurso
especial interposto pela defesa, com esteio no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal sustentando a nulidade do feito sob os
fundamentos de que a medida socioeducativa de internação está lastreada exclusivamente na confissão extrajudicial do adolescente
e pela ausência de exame de corpo de delito, que possibilitasse colher elementos de autoria delitiva. É a síntese do necessário. O
Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. Decido. De acordo com o entendimento desta Corte, quando
o adolescente completa 21 anos de idade, impõe-se sua liberação compulsória da medida socioeducativa de internação, nos termos
do § 5º do art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE ASSISTIDA. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE. EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA SOMENTE
AOS 21 ANOS DE IDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para sujeição do adolescente às medidas previstas na Lei n.
8.069/1990, deve ser considerada a inimputabilidade penal à data do fato, sendo irrelevante a superveniência da maioridade no curso
da representação, pois, consoante a interpretação do art. 121, § 5º, da Lei n. 8.069/1990, a liberação será compulsória somente aos
21 anos de idade. 2. Habeas corpus não conhecido. ( HC 371.512/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 10/11/2016) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. RECORRIDO QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O art. 121, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de
idade. 2. Agravo regimental prejudicado. ( AgRg no REsp 1167880/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
18/12/2014, DJe 12/02/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
ADOLESCENTE QUE COMPLETOU 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.1.Tendoo embargante/representado completado 21 (vinte e um) anos de idade, deve ser reconhecida a perda do objeto
do presente recurso por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de
qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. Embargos de declaração prejudicado. ( EDcl no AgRg no AREsp 445.921/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 27/06/2014) HABEAS CORPUS. ECA. ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129 DO CPB). PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO PELA
METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTA NO ART. 115 DO CPB. PACIENTE, TODAVIA, QUE JÁ COMPLETOU 21 ANOS
DE IDADE. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA. WRIT PREJUDICADO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A REPRE-