TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.100 - Disponibilização: quinta-feira, 19 de maio de 2022
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PROCESSO Nº: 8003294-02.2019.8.05.0079
AUTOR: AUTOR: ARLINDA DIAS DE SOUZA, CARMELINA RIBEIRO AMORIM FIGUEREDO, CLAUDIA CONRADO SILVA,
CYNTHIA CONCEICAO CHAVES RIBEIRO, EDINALVA ALVES SOUZA, ILDA ISABEL BARREIRA SILVA, JORAN PEREIRA
LIMA, JUNIA MARA SILVA DE SOUSA NASCIMENTO, KELLY OLIVEIRA SOARES, LIOMAR RODRIGUES MACEDO, LOURENA CASSIA GUERRIERI ARAUJO, MARIA DAS DORES DA SILVA, MARIA INEZ FONSECA DE CHRISTO, MARIA IVONE LINS,
MARIA ODETE JESUS DA SILVA, MARIA SONIA CARDOSO DOS SANTOS, MEIRIAN ANDRE PEREIRA, PATRICIA FREIRE
MOREIRA SILVA, RITA KATIA PEREIRA SILVA, RUTE PEREIRA ALVES, SICONE MARIA BRITO NASCIMENTO
RÉU: REU: UNIMED COSTA DO DESCOBRIMENTO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Tratam os presentes autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais
e de Tutela de Urgência, movida por Arlinda Dias de Souza, Carmelina Ribeiro Amorim Figueiredo, Claudia Conrado Silva, Cynthia Conceição Chaves Santos, Edinalva Alves Souza, Ilda Isabel Barreira Silva, Joran Pereira Lima, Junia Mara Silva de Souza
Nascimento, Kelly Oliveira Soares, Liomar Rodrigues Macedo, Lourena Cássia Guerrieri Araújo Nunes, Maria das Dores da Silva,
Maria Inez Fonseca de Christo, Maria Ivone Lins, Maria Odete Jesus da Silva, Maria Sonia Cardoso dos Santos, Meirian André
Pereira , Patrícia Freire Moreira Silva, Rute Pereira Alves, Rita Kátia Pereira Silva, Siçone Maria Brito Nascimento contra Unimed
Vera Cruz Cooperativa de Trabalho Médico, devidamente qualificados na exordial.
Verifica-se dos autos que, as partes peticionaram informando ter transacionado extrajudicialmente solucionando a presente demanda, consoante se vê do termo de acordo juntado no ID 146225779.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado, entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e
declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base nos artigos 487, inciso III, alínea b c/c artigo 924, inciso III do CPC.
Sem condenação em custas remanescentes, face ao disposto no art. 90, § 3º do CPC. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I
Eunápolis (BA), 04 de abril de 2022.
Roberto Costa de Freitas Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001058-14.2018.8.05.0079 Execução De Alimentos
Jurisdição: Eunapolis
Exequente: C. S. O.
Executado: A. M. N. D. S.
Advogado: Antonio Pitanga Nogueira Neto (OAB:BA25649)
Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE EUNÁPOLIS
1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais.
Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000
Fone: (73) 3281-6282
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001058-14.2018.8.05.0079
AUTOR: EXEQUENTE: CRISTIANE SOARES OLIVEIRA
RÉU: EXECUTADO: ANTONIO MARCOS NUNES DOS SANTOS
ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Alimentos]
Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Alimentos sendo requerente Vitória Soares Nunes assistida por sua genitora Cristiane
Soares Oliveira e requerido Antonio Marcos Nunes dos Santos, devidamente qualificados.
Os requerentes peticionaram, ID 184439604, pleiteando a homologação de acordo extrajudicial.
O Ministério Público, ID 190034030, opinou pela homologação de acordo.