TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.099 - Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
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ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões dispostas no voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0534074-49.2016.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: M. P. D. E. D. B.
Apelante: A. D. C.
Terceiro Interessado: L. B. S. P.
Terceiro Interessado: A. R. C. F.
Terceiro Interessado: G. D. S. P.
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0534074-49.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ARIOSVALDO DA CRUZ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES. PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. VALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REFORMA DA PENA. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Entendo que, na situação, materialidade e autoria encontram-se provadas, em especial pela prova oral colhida tanto na fase
extrajudicial, quanto em Juízo.
As declarações firmes das menores já transcritas neste decisio, indicam a autoria induvidosa quando narram terem elas ido à
residência do apelante no dia dos fatos, a convite da adolescente G. DOS S. P., e que lá chegando o acusado teria abusado
da menor L. B. S. P., que possuía 10 anos à época, alisando-lhe o corpo, determinando que ela ficasse de quatro, sem a roupa
íntima, e roçando seu pênis na vagina e nas pernas da ofendida, mesmo procedimento adotado, logo após, com a menor A. R.
C. F., que tinha 09 anos de idade. Posteriormente, o acusado teria dado R$20,00 (vinte reais) para serem divididos entre as duas
vítimas e a adolescente G. DOS S. P.
Entendo que, na situação, materialidade e autoria encontram-se provadas, em especial pela prova oral colhida tanto na fase
extrajudicial, quanto em Juízo.
Quanto à pena, verifica-se a necessidade de aplicação do instituto do crime continuado (art. 71 do CP) em detrimento do concurso material de crimes (art. 69 do CP), reformando-se a reprimenda de 20 (vinte) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias para
14 (catorze) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0534074-49.2016.8.05.0001, proveniente da comarca de
Salvador/BA, onde figura como apelante ARIOSVALDO DA CRUZ, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões adiante alinhadas.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
EMENTA
0502390-67.2020.8.05.0001 Apelação Criminal
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Thiago Rangel Pitanga Conceição
Terceiro Interessado: Leonardo Alves De Toledo
Terceiro Interessado: Kristiany Travessa Rocha Lima De Abreu
Apelado: Ministério Público Do Estado Da Bahia