TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
INTIMAÇÃO
8003987-89.2021.8.05.0022 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Barreiras
Requerente: P. D. J. A.
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerente: C. D. J. A.
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerente: M. D. J. A.
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerente: E. D. J. A.
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerente: M. D. J. A.
Advogado: Gil Bismarck Pinheiro Da Silva (OAB:BA50346)
Requerido: A. M. D. A.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8003987-89.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS
REQUERENTE: PAULA DE JESUS ARAUJO e outros (4)
Advogado(s): GIL BISMARCK PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA50346)
REQUERIDO: ADAO MARTINS DE ARAUJO
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL em favor de PAULA DE JESUS ARAUJO, CARLOS DE JESUS ARAUJO MARLENE
DE JESUS ARAUJO, ESVALDO DE JESUS ARAUJO e MARLI DE JESUS ARAUJO sucessores do falecido ADÃO MARTINS DE
ARAUJO. Que em razão da sua morte, o mesmo deixou a receber um saldo existente em suas contas bancárias.
Nos autos em tela, foram juntados documentos imprescindíveis para o trâmite e deferimento da demanda.
A matéria não versa sobre a devida intervenção do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
A Lei nº 6.858/80 dispõe acerca do pagamento, aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares.
A referida legislação estabelece em seu artigo 1º, que o pagamento deverá ser efetuado, em cotas iguais, aos dependentes
habilitados junto à Previdência Social e/ou aos sucessores previstos na lei civil.
Já o seu artigo 2º dispõe que os saldos bancários, contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional, serão pagos aos sucessores previstos na referida lei.
Ademais, o art. 666 do Código de Processo Civil, assevera que não há necessidade de abertura de inventário para que os Requerentes sejam autorizados a levantar a quantia em comento.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO PARA
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES AO DE CUJUS. HERDEIROS MAIORES E CAPAZES. CUSTAS AO FINAL.
Com efeito, havendo valores em conta corrente de titularidade do de cujus, proveniente da restituição do Imposto de Renda, e
existindo apenas herdeiros maiores e capazes, os quais concordam quanto ao levantamento da quantia, inexiste óbice para o
ajuizamento da presente demanda de alvará. Em relação à gratuidade da justiça, considerando o valor a ser levantado, isto é,
R$137.985,77, vai indeferida a benesse. No entanto, ante a impossibilidade momentânea de arcar com as despesas processuais, possível que o pagamento das custas se dê ao final do processo, para garantir o acesso à Justiça. Recurso parcialmente
provido. (TJ-RS - AI: 70082485905 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 28/11/2019, Oitava Câmara
Cível, Data de Publicação: 02/12/2019)
Isto posto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, extingo o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, determinando a expedição do alvará competente para que os Requerentes levantem os valores depositados junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
em nome do de cujus ADÃO MARTINS DE ARAUJO.
Sem custas.
P.R.I
Cumpra-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
BARREIRAS/BA, 7 de abril de 2022.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Juiz de Direito