TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.080 - Disponibilização: terça-feira, 19 de abril de 2022
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ADV: HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA (OAB 50205/BA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 24290/BA) - Processo 0555838-62.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQTE.: DIRCE CLARINDA
CONI - EXECDO.: Banco do Brasil SA - Da consulta que fiz ao sistema PJE de 2º grau, vi que os recursos interpostos pelos exequente
e executado tiveram o provimento negado. Dessa maneira, dando prosseguimento ao feito, intime-se o banco executado para juntar
aos autos o comprovante de depósito judicial referente aos honorários do perito, conforme decisão de fls. 455/462, no prazo de 5 dias,
sob pena de suportar as consequências processuais relativas à não elaboração do cálculo. Intimem-se.
ADV: FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB 15664/BA), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 29569/BA) - Processo 056451428.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - AUTOR: MARCELO SILVEIRA DA SILVA - RÉU: Porto Seguro Cia
de Seguros Gerais S - Pendem em Juízo algumas preliminares que passo a analisar. Em não havendo oposição da autora, defiro o
pedido de inclusão no polo passivo da demanda da Líder Seguradora. A preliminar de inépcia da inicial por ilegibilidade do RG da parte
autora também não merece prosperar, pois, às fls. 7, é perfeitamente legível o nome do autor e sua foto de identificação, bem como
pela breve análise dos autos é possível verificar que não foi esse o único documento anexado capaz de comprovar a verdadeira identidade da parte autora e sua relação com os fatos narrados na exordial. Rejeito também a preliminar de inépcia da inicial eis que a autora
juntou aos autos documento noticiando o sinistro envolvendo veículo automotor. Frise-se que a extensão, gravidade e sequelas do
evento poderão ser comprovadas ao longo da instrução processual, inclusive, por meio da perícia requerida pelas partes, de modo que,
a toda e mais completa evidência, o laudo pericial elaborado por Instituto Médico Legal não se constitui em documento essencial para a
propositura da demanda. Sobreleva consignar que a quitação outrora outorgada pelo demandante não exclui a possibilidade de vinda
a Juízo formular requerimento judicial para pleitear a complementação do valor que entende devido. Com efeito, o recibo firmado pela
autora através do recebimento administrativo de parte do seguro cinge-se a quitar o valor nele inserto, não excluindo a possibilidade do
credor requerer, judicialmente, sua complementação, sentindo-se lesado, pois, há garantia constitucional a ampará-lo, eis que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da Constituição Federal), razão pela qual rejeito a
preliminar de ausência de interesse de agir. Assim, não havendo outras preliminares, encontrando-se o feito regular, declaro-o saneado. Determino a realização de perícia médica, nomeando como perito do juízo o médico Tomás Amorim Andrade, CRM nº 028324-BA,
com endereço comercial depositado em Cartório, que deverá examinar o demandante, responder à quesitação formulada pelas partes
e, ao final, apresentar laudo circunstanciado, no prazo de sessenta dias. No prazo de cinco dias devem as partes, se quiserem, nomear assistente técnico. Em relação aos honorários do perito, meu posicionamento sempre caminhou no sentido de que a teoria das
cargas processuais dinâmicas autorizava a inversão da responsabilidade pelo seu adiantamento, entendimento que também decorre
dos princípios da boa-fé e da solidariedade para a busca da verdade real. Ocorre que o E. TJBA vinha se posicionando pelo desacerto
do entendimento acima expressado e quase que invariavelmente acolhia os agravos de instrumento opostos pelas seguradoras para
impor ao Estado da Bahia a obrigação de adiantar os honorários periciais, uma vez que a imensa maioria dos demandantes em casos
que tais são beneficiários da justiça gratuita. Tal realidade vem sendo modificada, não sendo incomum que os agravos de instrumento
opostos sequer sejam admitidos por não se enquadrarem nas hipóteses do artigo 1015 do CPC. É por isso que irei retomar o meu
posicionamento de modo a impor à parte acionada a obrigação de adiantar os honorários do perito, mas fixarei seu valor em R$ 500,00
(quinhentos reais), importe menor do que a metade do salário mínimo e muito próximo daquele que é estabelecido pela Resolução
TJBA 17/2019 para as perícias na área da medicina. Lançadas tais considerações, e uma vez depositados os honorários do perito pela
parte ré, o que deve ser feito em cinco dias, intime-se o expert para a realização da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 13
de abril de 2022. George Alves de Assis Juiz de Direito
ADV: EUGÊNIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY (OAB 13851/BA), MARIO SOARES CAYMMI GOMES (OAB 13804/BA), DANIELLA
MARIA DE OLIVEIRA SOBRINHO (OAB 44745/BA) - Processo 0565126-92.2018.8.05.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: M. P. S/A - RÉ: M. de F. N. S. - Redesigno a audiência que terminou por não se realizar
para o dia 20.07.2022, às 09:30h, sessão que será realizada presencialmente, na sala de audiências deste juízo. Cumpra o cartório a
expedição dos ofícios determinada às fls. 422/423. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: RAFAEL SIMÕES (OAB 13295/BA), BRUNA SAMPAIO JARDIM (OAB 22151/BA), NAYARA RIBEIRO DE SOUZA SIMÕES
(OAB 16197/BA) - Processo 0565428-63.2014.8.05.0001 - Procedimento Comum - Previdência privada - AUTOR: DERMIVAL LUCENA DA SILVA - RÉU: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil - PREVI - Sobre o(s) novo(s) documento(s) de fl(s).
228/513 juntado(s) pela parte ré, fale a parte autora, em quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). Intime-se.
ADV: DANILO MUNIZ DIAS LIMA (OAB 21554/BA) - Processo 0566790-61.2018.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Penhora / Depósito/ Avaliação - EXEQTE.: Salvador Norte Shopping S.A. - EXECDO.: RICARTTE COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. ME
e outro - RÉU: MARIA DA PAZ SANTOS ALENCAR - Com lastro no 854 do NCPC, defiro o pedido de fls. 181 e determino o bloqueio,
via convênio Sisbajud, do valor de R$ 1.462.567,31, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s). O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a fim de que não se dê ciência
prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Com a juntada do espelho do sistema, intimem-se as partes para
tomar conhecimento, devendo a parte executada atentar, se for o caso, para o que dispõe o art. 854, § 3º, do CPC. Cumpra-se.
ADV: DANIELA FOLGADO FEITOSA (OAB 33778/BA), SÉRGIO BARBOSA DA SILVA (OAB 19238/BA) - Processo 056986431.2015.8.05.0001 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - AUTOR: EDMAR BASTOS NOGUEIRA e outro - RÉU: CONDOMÍNIO EDFÍCIO THEMIS - DESPACHO Processo nº:0569864-31.2015.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Despesas Condominiais Autor:EDMAR BASTOS NOGUEIRA e outro Réu:CONDOMÍNIO EDFÍCIO THEMIS A respeito da petição de folha
740, perceba o acionado que a antiga 8ª Vara Cível de Salvador transformou-se na 2ª Vara Cível de Salvador, por determinação da
Resolução 01, de 24 de janeiro de 2018. Assim, deve o cartório cumprir o que já lhe foi determinado no pronunciamento de folha 666.
Intimem-se. Salvador (BA), 12 de abril de 2022. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
ADV: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS (OAB 7688/SC) - Processo 0571904-49.2016.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial Duplicata - EXEQTE.: Neki Confecções Ltda. - EXECDO.: Douglas da Cruz Santos - Com lastro no 854 do NCPC, defiro o pedido de
fls. 142 e determino o bloqueio, via convênio Sisbajud, do valor de R$ 52.500,07, a incidir sobre as contas bancárias do(a)(s) executado(a)(s). O presente pronunciamento apenas deverá ser liberado nos autos juntamente com os espelhos do sistema conveniado, a
fim de que não se dê ciência prévia do ato à parte executada, nos termos do art. 854 do CPC. Com a juntada do espelho do sistema,
intimem-se as partes para tomar conhecimento, devendo a parte executada atentar, se for o caso, para o que dispõe o art. 854, § 3º,
do CPC. Cumpra-se.
ADV: FÁBIO DE SOUZA GONÇALVES (OAB 20386/BA), EZIO PEDRO FULAN (OAB 1089A/BA), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB 56847/BA) - Processo 0572116-07.2015.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - EXEQTE.: Banco Bradesco S/A - EXECDO.: MOVINI PHILEO PRESTACAO DE SERVICOS CADASTRAIS E PROMOTORA
DE VENDAS LTDA - ME e outros - Intime-se a parte interessada para que recolha as custas pertinentes à(s) requisição(ões) on line
pretendida(s) (item XIX, “Dos Processos Judiciais em Geral”, da Tabela de Custas do E. TJBA). Prazo de 15 dias. Cumpra-se.
ADV: SOCRATES PIRES DOURADO (OAB 22091/BA), MARCELO TOURINHO DANTAS (OAB 17796/BA) - Processo 057411672.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Direitos / Deveres do Condômino - AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO BAIA DO SOL
- RÉU: ANTONIO ALBERTO MATIAS DA SILVA - Não tendo ocorrido a audiência de conciliação, não há que se falar em decurso
de prazo para a defesa, e por isso mesmo a revelia não está presente. Designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o
dia09.06.22, às 10h. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o
guest.lifesize.com/3407807 (senha: 7 primeiros números do processo). Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, que fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade
(R$ 25,00) para cada uma delas, ficando isenta a parte que for beneficiária da justiça gratuita. Na hipótese de pluralidade de sujeitos
em um ou em ambos os polos da demanda, o valor de R$ 25,00 deverá ser rateado por igual entre eles. Intimem-se as partes para,