TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou
jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também
se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser
deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as
hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos
de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados
atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica
da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência,
qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela
certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para
alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando
renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no
processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas
iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa
inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou,
ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se o herdeiro autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que demonstrem sua
real condição econômica, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques,
DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena
de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da autora não possuír vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS
apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros
documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
SENTENÇA
8003485-36.2020.8.05.0039 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Camaçari
Autor: I. A. D. P.
Advogado: Tatiana Carneiro De Mello Hassel Rocha (OAB:RJ160602)
Representado: L. A. L.
Advogado: Tatiana Carneiro De Mello Hassel Rocha (OAB:RJ160602)
Reu: R. A. L.
Advogado: Franklin Silva Sampaio (OAB:BA31110)
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
PROCESSO: 8003485-36.2020.8.05.0039
CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) / [Alimentos, Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Regulamentação de Visitas]
AUTOR:IONARA ALBUQUERQUE DE PAULA e outros
RÉU: RAMON ALVES LIMA
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes acima identificadas celebraram acordo no qual pactuaram sobre pensão de alimentos e convivência familiar.
A ilustre Representante do Ministério Público opinou pela homologação, ID nº 178694928.
O acordo ID nº 155107481, obedeceu às normas de direito material pertinentes.
Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo antes mencionado, para que produza
os seus jurídicos efeitos.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita.