TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.039 - Disponibilização: segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022
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Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfosinterd@tjba.jus.br
DECISÃO
Processo nº: 8003051-15.2021.8.05.0103
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
Assunto: [Alimentos]
Autor (a): LARISSA BATISTA REIS
Réu: ANTONIO MARCOS CAZAES DA SILVA
Trata-se de Execução de Alimentos movida por LAISSA REIS CAZAES, menor, representada por sua genitora LARISSA BATISTA
REIS, em face de ANTONIO MARCOS CAZAES DA SILVA, sob a modalidade coercitiva prevista no art. 528 do CPC, nos termos
do requerimento inicial, instruído com o título executivo judicial.
Aduz que o executado não vem cumprindo com a obrigação alimentar oriunda do acordo homologado judicialmente, em que
se estabeleceu que o mesmo deveria contribuir com o equivalente a 22,90% (vinte e dois vírgula noventa por cento) do salário
mínimo, a título de alimentos, em favor da requerente.
Devidamente intimado para proceder ao pagamento do débito alimentar em atraso, de acordo com o demonstrativo apresentado,
o executado não atendeu ao chamamento e deixou transitar em branco o prazo de resposta, conforme informação contida nos
autos - ID de nº 133026728.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público pugnou pela prisão civil do executado e seu cumprimento em regime domiciliar - ID
de nº 140931011.
Relatados. DECIDO.
Depreende-se dos autos que a presente execução é lastreada em título executivo judicial.
Cumpre-me observar que na execução pelo meio estabelecido no artigo 528 do CPC do CPC, não se admite outra defesa que
não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade absoluta de efetuá-lo, no prazo de três dias.
No caso em questão, devidamente intimado, o executado não se manifestou. Resta caracterizada, portanto, a desídia praticada
pelo alimentante/executado, importando a decretação de sua prisão civil como forma de constrangê-lo ao adimplemento do débito alimentar.
Tal providência é admitida pela Constituição Federal (art. 5º, LXVII), pela Lei 5.478/68 (art. 19), bem como pelo Código de Processo Civil vigente (art. 528).
Em tal sentido assevera Yussef Cahali em Dos Alimentos, 4ª edição, Editora Revista dos Tribunais, SP, 2002, p. 1005:
A prisão do alimentante relapso não é uma pena, mas meio e modo de constrangê-lo ao adimplemento da obrigação reclamada,
cuja conotação social é por demais evidente.
Ante o exposto e com fundamento no artigo 528 do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de ANTONIO MARCOS CAZAES DA SILVA, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que mesmo com o fim do impedimento legal (artigo 15 da Lei 14.010/2020), ainda se encontra inviabilizado o
cumprimento do decreto prisional em regime fechado, por conta da pandemia, intime-se a parte exequente, por sua Defensora,
para que indique se prefere aguardar o cumprimento em momento oportuno, bem como, caso queira, postule outras medidas
que entender adequadas às características peculiares do devedor. Prazo de Lei. Nesse sentido, menciono a seguinte ementa de
Habeas Corpus:
[...] Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir, por ora, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado,
mas facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime
domiciliar ou se pretende diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias. (STJ - HC: 645640 SC 2021/0044680-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
23/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2021).
Ressalta-se que eventual pagamento deverá compreender até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo (artigo 528 § 7º do CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 528, § 1º, do CPC, determino o protesto do pronunciamento judicial que constituiu os alimentos e restou inadimplido. Na forma do artigo 517, do CPC, encaminhe-se ao Cartório de Protestos desta Comarca, mediante
ofício, para fins de protesto (i) certidão do teor da decisão que constituiu os alimentos; (ii) certidão de que decorreu o prazo para
pagamento voluntário; (iii) conta atualizada da dívida, que deverá ser apresentada pela parte credora no prazo de 5 dias, se ainda
não o fez; (iv) informação sobre benefício da assistência judiciária gratuita eventualmente concedida.
Cumpra-se.
lhéus - Ba, 27 de setembro de 2021.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO