TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 154
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Impetrante: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrante: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrante: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrante: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrante: Nestle Stores Ltda
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrante: Nestle Stores Ltda
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrante: Nestle Stores Ltda
Advogado: Marina De Almeida Schmidt (OAB:SP357664)
Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128)
Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120)
Impetrado: .superintendente Da Superintendência De Administração Tributária Do Estado Da Bahia (sat)
Impetrado: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8012011-38.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
IMPETRANTE: NESTLE BRASIL LTDA. e outros (7)
Advogado(s): MARINA DE ALMEIDA SCHMIDT (OAB:SP357664), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB:SP237120), PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB:SP309128)
IMPETRADO: .SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DA BAHIA (SAT)
e outros
Advogado(s):
DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ” impetrado por NESTLÉ BRASIL LTDA., MATRIZ ,
inscrita no CNPJ sob o nº 60.409.075/0001-52 e filiais, NESTLÉ STORES LTDA., matriz inscrita no CNPJ sob o nº 39.802.712/0001-60 e filiais
indicadas na inicial em face de ato coator a atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, autoridade vinculada
à Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.
As Impetrantes alegam que “buscam, por meio deste Mandado de Segurança, a obtenção de ordem judicial, liminar e final, que assegure seu
direito líquido e certo de, durante todo o ano de 2022, NÃO recolher o diferencial de alíquota (“DIFAL”) do Imposto sobre operações relativas
à Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) exigido em vendas interestaduais de mercadorias promovidas por sua matriz e quaisquer
das suas filiais (e não apenas por aquelas listadas nesta petição inicial), destinadas a consumidores finais não contribuintes domiciliados no
Estado da Bahia (“DIFAL-ICMS”). “
Fundamentam seu pedido “no artigo 150, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘c’, da CF, que preveem a necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal para toda e qualquer regra que institua ou majore a incidência do ICMS e também no entendimento vinculante
assentado em 24.2.2021 pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (“STF”) que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF
(“RE 1.287.019/DF”), realizado em sede repercussão geral (“Tema 1.093”), decidiu que “a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS,
conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”
Aduzem que “No caso do Estado da Bahia, a situação é ainda mais absurda, uma vez que a Lei Estadual nº 14.415, de 30.12.2021 (“Lei
14.415/21”), que alterou a Lei nº 7.014 de 4.12.1996 (“Lei 7.014/96”), para regulamentar a cobrança do DIFAL-ICMS, determinou VIGÊNCIA
IMEDIATA dos seus dispositivos.”
Sustentam que “A LEGISLAÇÃO BAIANA É INCONSTITUCIONAL NAQUILO QUE NÃO RESPEITA O PRINCÍPIO DA ANTERIORI-