TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.024 - Disponibilização: segunda-feira, 24 de janeiro de 2022
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Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo
(intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando
a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.
PIATÃ-BA, 22 de novembro de 2019.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000592-23.2009.8.05.0193 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Piatã
Parte Autora: Erivan Fernandes Macedo
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Parte Autora: Clea Eugenia Macedo
Parte Re: Edgar Goncalves Fernandes
Advogado: Luzimario Da Silva Guimaraes (OAB:BA26789)
Intimação:
Processo nº.: 0000592-23.2009.8.05.0193
PARTE AUTORA: ERIVAN FERNANDES MACEDO, CLEA EUGENIA MACEDO
PARTE RÉ: EDGAR GONCALVES FERNANDES
DECISÃO
Uma vez que trata-se de processo físico antigo que foi digitalizado para o o Sistema de Tramitação Eletrônica-PJE, intime(m)-se a parte
autora pessoalmente e através de seu(s) advogado(s) para se manisfestar (em) no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu(s) interesse(s)
no prosseguimento da demanda explicitando, de forma específica, a ATUAL Necessidade e a Utilização do provimento jurisdicional e
providenciando, se for o caso, a regularização da representação judicial, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento
do feito, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A intimação pessoal da parte autora, em cumprimento ao art. 274 CPC, deverá ser feita: por oficial de justiça em caso de morador da
Comarca, ou carta registada em caso de não morador da comarca tendo como base o último endereço declinado nos autos.
Ressalte-se que conforme doutrina e jurisprudência pacífica, o Interesse processual, subdividido em Necessidade, Utilidade, Adequação, é requisito indispensável ao regular exercício do direito de ação. Logo, sua ausência, no curso do processo, implica na extinção
da demanda sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV CPC.
Caso a parte ré tenha interesse no prosseguimento da demanda, nos termos do art. 485, §4º CPC deve manisfestá-lo no mesmo prazo
(intimação pelo DO).
Havendo interesse, as partes devem informar a esse juízo, no mesmo prazo, sobre problema na digitalização do processo, indicando
a falha.
Publique-se.
Essa decisão tem força de Mandado de Intimação, para todos os fins de direito. Após o prazo, abra-se conclusão.
PIATÃ-BA, 22 de novembro de 2019.
Fábio Marx Saramago Pinheiro
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000182-52.2015.8.05.0193 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Piatã
Autor: Roberto Aparecido Dos Santos Oliveira
Advogado: Felipe Faria Toé Alves De Oliveira (OAB:BA21993)
Advogado: Teotonio Martins Dos Santos Canabrava (OAB:BA56204)